Ela é mais uma profissional tentando defender o pão honesto de cada dia, na cidade de Vespasiano MG.Vídeo Da Professora Alexandra Aleixo que esta causando polemica na sua cidade por possuir dotes belos, coxas, seios, ou seja um corpão mesmo!
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Pedagogia
Pedagogo
4 anos
Descrição
Estudo das teorias da ciência da educação e do ensino. O Pedagogo é responsável pelo planejamento, direção e implantação de escolas e entidades educacionais. Além dos aspectos pedagógicos, também pode cuidar da administração escolar. Tem a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o cumprimento da legislação do ensino. Dentro das especializações duas áreas se destacam: Magistério e Administração.
Currículo Básico
Sociologia Geral, Sociologia da Educação, História da Educação, Psicologia da Educação, Didática, Filosofia da Educação, Economia da Educação.
Aptidões Desejáveis
É preciso ter capacidade de planejamento e execução de planos, dinamismo, criatividade, paciência , além de saber comunicar e transmitir idéias.
Especializações possíveis
Administração Escolar, Supervisão Escolar, Educação Especial, Magistério, Orientação Educacional.
Campos de Atuação
Magistério, Instituições de Ensino, Consultoria e Assessoria na área de Treinamento e Recrutamento.
Mercado de Trabalho, vagas estágios, com experiência ou sem, contratações, primeira entrevista, frio na barriga!
Tudo isso faz sofrer todos os jovens do País, mas perante essa seleção de temas o que fazer?
Japublicidade sugere o preparo com estudos, cursos de inglês, espanhol outras línguas, faculdade, pós, mestrado e algo além de tudo “gostar do que faz”.
Como você chegou aqui diga qual é a sua profissão e vamos alimentando com suas respostas. Ok? Não pretendo fechar este artigo ou post, mas fazer dele interativo!
Esta procurando emprego? Sabia que existe acordo entre Sindicatos Escolas Técnicas?
Você esta fora do País? Conte sua experiência vamos trocar idéias!
Qual a faixa de salário para estas profissões abaixo?
Administração
Administração de Empresas
Administração de Recursos Humanos
Administração e Marketing
Administração Hospitalar
Agronomia
Arqueologia
Arquitetura
Arquivologia
Artes Cênicas (Teatro)
Artes Plásticas
Astronomia
Biblioteconomia
Ciência da Computação
Ciências Aeronáuticas
Ciências Atuariais
Ciências Biológicas
Ciências Biomédicas/Biomedicina
Ciências Contábeis
Ciências Imobiliárias
Ciências Sociais
Cinema
Comércio Exterior
Comunicação em Multimeios
Comunicação Social
Dança
Decoração – Design de Interiores
Desenho Industrial
Direito
Economia
Educação Física
Enfermagem
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Controle e Automação
Engenharia de Materiais
Engenharia de Minas
Engenharia de Pesca
Engenharia de Produção
Engenharia de Redes
Engenharia de Telecomunicações
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Industrial
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecatrônica
Engenharia Metalúrgica
Engenharia Naval
Engenharia Química
Engenharia Sanitária
Engenharia Têxtil
Estatística
Farmácia e Bioquímica
Filosofia
Física
Fisioterapia
Fonoaudiologia
Fotografia
Geofísica
Geografia
Geologia
História
Hotelaria
Jornalismo
Letras
Lingüística
Matemática
Medicina
Medicina Veterinária
Meteorologia
Microbiologia e Imunologia
Moda
Museologia
Musicoterapia
Nutrição
Oceanografia
Odontologia
Pedagogia
Produção Editorial
Psicologia
Publicidade e Propaganda
Química
Rádio e TV
Relações Internacionais
Relações Públicas
Secretariado Executivo
Serviço Social
Sistemas de Informação (Análise de Sistemas)
Tecnologia em Processamento de Dados
Teologia
Terapia Ocupacional
Tradução
Turismo
Zootecnia
O Brasil passa por dificil situação no que tange a gravidez na adolescência são fatores preocupantes segundo a OMC* isso é agravado pela ausência de bons programas sociais na questão esclarecimento e discernimento dos Jovens!
Ainda não se sabe mas grande parte de tudo isso é a falta de noções e conhecimentos do corpo em profunda ebulição metamorforsiana. Meninas cada vez mais pulam as principais fases da vida, como brincadeiras, esportes para ocupar a cabeça em formação.
Grande culpa de tudo isso esta centralizada na Mídia consumista empurrando para dentro dos lares conceitos da pseudo-liberdade capitalista onde crianças recebem lavagem cerebral para tornar-se-ão consumidores de produtos destinados ao mundo adulto.
Roupas, brinquedos, acessórios são despejados principalmente nos programas infantis a todo momento, não vemos mais atrativos como, brincadeira de roda, pular corda, amarelinhas, por que isso não são encontrados nas gondolas dos principais supermercados e shoppings centers.
Temos diariamente a inversão dos valores de família, filhos derrespeitando seus pais, tutores e afins! Mas o que fazer nessa questão? Acredito ainda na célula principal da Sociedade e a melhor forma de auxiliar essas milhares de meninas para evitar a gravidez precoce será sempre o dialogo basilar entre filhas/filhos e pais.
Problemas de gravidez precoce:
Segundo a Zenilda Vieira Bruno da Universidade Federal do ceará.
A gestação na adolescência é um problema mundial de saúde pública, pois atinge principalmente a classe social mais carente e de menor escolaridade, sendo na maioria das vezes não planejada.
Sabemos que a gravidez nesta faixa etária não é algo novo. Maria teve Jesus com 15 anos de idade. Porém o grande diferencial é que antes a gestação acontecia dentro da instituição do casamento. Hoje esta ocorre primeiro, sofre todos os estresses e algumas vezes os parceiros passam a morar juntos.
Os riscos de gestação na adolescência não são apenas devido ao fator idade, existem riscos biológicos, porém psíquicos e sociais bastante importantes. Quanto ao fator idade, podemos considerar duas faixas etárias, a adolescência precoce de 11 a 15 anos e a tardia de 16 a 19 anos. È na primeira fase que ocorrem mais riscos. Um fator é a idade ginecológica que é menor, isto é, quanto menor a diferença entre a idade cronológica da paciente e aquela que teve a primeira menstruação maior o risco para a gestação, devido a imaturidade da vascularização uterina, o que acarretaria o parto prematuro ou uma placenta insuficiente. Porém esta faixa etária coincide com a maior não aceitação da gestação, maior postergação do início do pré-natal acarretando falta de orientação alimentar, tratamento de anemia, infecções urinárias ou vaginais, pré-eclampsia e também um trabalho psíquico-social.
A gravidez na adolescência traz mais problemas devido ao início do pré-natal tardio do que esta se dar numa fase precoce da vida reprodutiva.
As patologias mais freqüentes são: pré-eclampsia ou eclampsia, anemia, infecção urinária ou vaginal e parto pré-maturo. Estas ocorrem, em geral, em gestações no extremo da vida reprodutiva e na primeira gestação. Podem ser amenizadas ou evitadas com um pré-natal bem feito.
O tipo de parto independe da idade. È errôneo acreditarmos que a adolescente não tem “passagem“ e que deve ter cesariana. Esta tem exatamente a mesma freqüência da mulher adulta e mais uma vez, se há um bom preparo durante o pré-natal para o momento do parto, este ocorrerá sem problemas salvo quando existe a indicação obstétrica formal para o parto abdominal. A maior indicação de cesariana é a pré-eclampsia, independente da idade e a desproporção céfalo-pélvica é raro em todas as idades.
Os riscos biológicos para o recém nascidos (RN) são comprovadamente mais freqüentes nesta faixa etária. A prematuridade e o baixo peso ocorrem mais em filhos de adolescentes do que de mulheres adultas. Estas são as principais causas de morbi-mortalidade em RN. Quando o filho é bem aceito será bem cuidado independente da idade da mãe e esta o amamentará, o vacinará, logo não há motivos para acreditarmos que os filhos de adolescentes adoeceram mais do que os filhos de adultas.
Maior do que os riscos biológicos são os psíco-sociais. Em geral, a adolescente para de estudar e trabalhar, tem sentimentos de diminuição de auto-estima, depressão e algumas vezes pensa até em suicídio.
Vários trabalhos mostram que a baixa escolaridade é tanto causa como conseqüência da gravidez na adolescência. Sabemos que quanto menor a escolaridade maior probabilidade de ocorrer gestação e que esta faz com que a adolescente pare de estudar, por vergonha das amigas, pressão da escola e muitas vezes da família, por punição ou por acreditar que esta é a única maneira da jovem cuidar do seu filho, ou ainda pressão do parceiro. Os meninos, muitas vezes, param de estudar para trabalhar, para sustentar a nova família.
A própria vida conjugal muda. Em geral, a gravidez ocorre fruto de uma relação sexual desprotegida de um casal de namorados adolescentes, ou entre adolescente e um adulto jovem, que resolvem se unir. Outras vezes, a gravidez é fruto de uma relação não formal e o parceiro não assume a gestação, na maioria destes casos ocorre o aborto provocado.
Como estas relações sexuais, em geral, são escondidas, a gravidez é a prova visível de que estas estavam acontecendo. A situação desperta alguns sentimentos, na sua maioria, negativos, como medo, vergonha, desespero.
O Serviço de Adolescente da Maternidade Escola Assis Chateaubriand completou 17 anos e vem atendendo de forma multiprofissional a adolescente na gestação e fora desta, no planejamento familiar, prevenção e tratamento das patologias ginecológicas.
Realizamos uma pesquisa que estudou adolescentes grávidas que levaram a gravidez à termo e aquelas que abortaram. Em alguns momentos: na gestação, um ano e cinco anos depois, para avaliarmos o que acontecia com estas meninas, principalmente em relação a escolaridade, trabalho, auto-estima, vida conjugal, relação com o companheiro e fecundidade subseqüente.
Foi um estudo longitudinal de coorte, com 367 adolescentes mães, 125 que provocaram o aborto e 71 que tinham aborto espontâneo.
Verificamos que a auto-estima da adolescente é baixa em todos os grupos, principalmente naquele que provoca o aborto, acreditamos que esta não tem apoio do parceiro e se sente muito mal em ter que tomar esta atitude. Cinco anos após temos melhora da auto-estima. Provavelmente devido à entrada na vida adulta e maior segurança de si mesmo.
Constatamos que quase 50% das gestantes pararam de estudar. Um ano e mesmo cinco anos após poucas tinham voltado ao colégio. A baixa escolaridade tem como conseqüência uma menor qualificação profissional e desemprego, levando a perpetuação da pobreza.
Quanto ao trabalho, a adolescente trabalha bem menos antes da gravidez do que um ou cinco anos após. Além de se tornar mais adulta, ela passa a trabalhar para manter seu filho.
Diferente do que esperávamos a união conjugal não é tão fugaz. Após a gravidez a adolescente passa a morar com seu companheiro e na maioria das vezes permanece com este até pelo menos cinco anos, já que este foi o tempo estudado. Observamos que 60 % das adolescentes tinham o mesmo companheiro cinco anos após a gravidez. Aquelas que abortaram estavam com o parceiro inicial em 40%, o que ainda é alto, visto que muitas vezes este aborto foi pela decisão do parceiro em não ter este filho.
Verificou-se que 61% das adolescentes que pariram e 70% das que abortaram engravidaram novamente nos cinco anos seguintes da primeira gestação. Não foram fatores protetores para esta gravidez subseqüente: a faixa de idade, o fato de estar estudando, trabalhando, ou morando com os pais. Entretanto, quando as adolescentes tinham oito anos ou menos de escolaridade o risco de engravidar aumentava quase duas vezes (RR = 1,89). As adolescentes que eram casadas ou moravam com o companheiro engravidaram menos do que aquelas que não tinham uma união estável e aquelas que mudaram de companheiro engravidaram mais do que aquelas que se mantinham com o mesmo companheiro (RR = 1,4).
Alguns fatores limitaram este estudo. O mais importante e difícil de resolver foi a mudança de endereço das adolescentes. No decorrer da pesquisa muitas saíram de suas residências sem deixar nenhum contato.
Concluímos que nem sempre as relações são passageiras e que algumas vezes a gestação é programada. No decorrer do tempo os grupos entre as que tinham filho e que abortaram ficaram bem parecidos. A grande maioria de todas as adolescentes engravidou novamente até cinco anos após, relacionando-se principalmente com baixa escolaridade, novos parceiros e uniões não estáveis. É necessário maior reflexão e programas assistências aos adolescentes, principalmente àqueles das classes mais pobres, valendo-se de atividades que envolvam educação sexual, a formação de adolescentes multiplicadores, um bom serviço de planejamento familiar e orientação à contracepção.”.
(In)Formação será sempre o melhor caminho. Essa é a dica do Japublicidade.
Falando nisso eu indico o site da semana http://www.fazbemfazerobem.org
Toda vez que algo acontece na vida das pessoas, logo já é notícia na “Big Net”, seja através das Redes Sociais, Foruns, Micro Blogings, orkut, youtube, e outros canais ou nos blogs vice-versa. E vivendo diuturnamente focado no Site Japublicidade.com passei a ver a Sociedade “com outros olhos”isso lembra o Blogueiro Gustavo Jreige. Acontecimentos como “Adulto, Animais, Automóveis, Blogs, Celebridades, Ciência, Cinema, Cultura, Curiosidades, Design, Dinheiro, Diversos, Downloads, Educação, Entretenimento, Esportes, Fotos, Futebol, GLS, Hardware, Humor, Internacional, Internet, Jogos, Jurídico, Lançamentos, Linux, Livros, Meio ambiente, Mistérios, Moda & Beleza, Música, Negócios & Marketing, Ofertas, Opinião, Orkut, Política, Portáteis, Produtos, Promoções, Religião, Saúde, Segurança, Softwares, Tecnologia, Turismo, Tutoriais, Vagas de Concursos, Públicos, Vagas de Empregos, Vídeos, bbb9, são fatos e boatos corriqueiros na blogosfera do que a 4 anos atrás!
O último ‘hippie’ do momento ou ‘salsinhas’ foi de fato a grande burrada de 3 patetas da cidade de Joaçaba (SC) filmando a própria Sentença, sem contar o fato de um dos 3 ser menor de idade, aliás isso não os isenta.
Mas tudo está muito rápido Hoje em Dia a velocidade da notícia ou notícias estão acima do que a mente humana pode suportar (pense nisso) a competição saúdavel para a exclusividade da informação alcança todos os níveis da Comunicação Virtual, Televisiva, Mídia Impressa e outras fontes nesse bolo todo nasce outro tipo de índividuo socio-economicamente ativo chamado e denominado por Japublicidade de “TelespecNautas” fusão do Telescpectador passivo com o Internauta Ativo.
Um sábio regorgitou o pensamento “de poder à população e aumente suas vendas”.
Telespectador é aquele que assiste a um programa televisivo. Alguns autores como Marshall McLuhan ampliam este conceito para todas as mídias e o impactos que estas tem sobre as massas. Um novo termo correlato atrelado a nova linguagem da internet é o webespectador. Sujeito deixa de ser passivo para entrar como participante limitado no novo conceito televisivo.
O perfil do Telescptador (passivo) estava até algum tempo atrás segregado e limitado a ver, ouvir, e digerir o que era enviado para dentro do “seu mundo/lar” como, dicas de moda e beleza, esportes, entretenimento, fofocas, talkshom. sitcoms, folhetins, jornalismos e até programas sensacionalistas.
Com a inclusão digital e o avanço dos computadores mais a internet nas camadas sociais b, c, d, e f (sendo esta ultima em franco desenvolvimento atraves das Lans Houses espalhadas nas favelas, morros, e latitudes e longitudes do Brasil). A midia televisiva perdeu público para esses nichos – a solução encontrada foi dar poder limitado ao Espectador para força-lo a digerir informações, conceitos, sobre variados temas desenvolvidos para vários produtos seguimentados por idade, sexo, localição geográfica ou classes sociais.
Devido ao avanço da internet Empresas consideradas detentoras da maior fatia consumista do Mercado viu-se de uma hora a outra perdendo “audiência” isto através dos medidores e agregadores instrumentos do IBOPE nas principais capitais Brasileiras. (O Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística – IBOPE – foi pioneiro na realização de pesquisas no Brasil. Atualmente, o IBOPE é referência em pesquisa na América Latina e conhecido por seus princípios éticos, rentabilidade, dedicação total ao cliente e iniciativas de responsabilidade social. No Brasil, o Grupo IBOPE é o maior e mais diversificado fornecedor de informações para a tomada de decisões de marketing, propaganda, mídia, política, Internet e mercado.) Devido a ‘n’ fatores a leitura dessa nova cara do TelespecNautas sofreu profunda mudança na forma de ver e interpretar esses resultados.
A solução proposta é na verdade quase imposta para a parte consumista foi de ditar normas comportamentais nas novelas, seriados, filmes, desse novo perfil para produtos e produtores cada vez mais exigentes para atender a demanda, -
Solução – como passe de magica – de poder ao publico segmentado – esse poder hoje é interpretado por diversos mecanismos como ‘quiz’, votação, enquetes, comentários, vídeos recursos esses lançados por importantes canais de/da comunicação ou seja rádio, revistas, jornais e com muito mais enfase à tv através dos seus respectivos portais!
O TelespecNauta de hoje é um indíviduo pacífico porem mais conciente do seu papel diante dos produtos lançados, esse ser pensante dividi-se em 3 categorias distintas:
Blogueiros
Forenses
Miscelaneanas seguimentados por Orkut (segunda maior audiência no Brasil), msn, myspace, youtube, yahoo e outros nichos.
Blogueiros dentre todos são individuos mais ou menos esclarecidos alguns podem e até conseguem ditar normas na internet utilizando espaços criados como Redes Sociais seguimentando suas idéias saindo do perfil diário para a notícia não Jornalistica, aquela comentada sem bases de pesquisas por individuos pré-formadores de opinião segundo a esfera do seu “umbigo”. Nessa latitude nasce outro nicho o chamado Internauta-Repórter.com com poder de enviar seus comentários seja ele atraves de Videos ou e-mails.
Quanto aos Forenses ou Foruns. São sujeitos conhecedores de alguma area tecnica ou necessitando de dados tecnicos para determinados assuntos no que tange as diversidades de produtos regorgitados pela midia Televisiva por meio de seus anunciantes.
Quanto as Miscelaneas seguimentadas, são individuos que transitam com muita facilidades nos dois primeiros seguimentos mas não tem o interesse de no primeiro momento interagir, estão mais focados na comunicação social-tribal ao qual se associaram para difundir gostos musicas, filmes, esportes sem a preocupação de ser ou não formador de opinião na figura de linguagem com a devida licensa poética são os ditos consumidores limitados ao poder de compra para grandes marcas como Notebook, carros, Viagens Internacionais, Cartões de Créditos, Financiamentos da Casa própria!
Com a interatividade do TelespecNautas, as Empresas formadoras de opinião e conceito estão cada vez mais abrindo espaços para profissionais capacitados na criação de Pontes entre esses dois universos isso é excelente para Faculdades, Universidades procurarem adicionar ao seu corpo Docente individuos antenados nesses Mundos.
Grandes Portais como Uol, Globo, CNN, Terra, Yahoo e outros meios estão permitindo essa inter-relação entre consumidores de suas matérias, produtos, programas e conceito para a grande massa e isso cria um novo perfil cada vez mais exigente no mercado muito mais acirrado e calculista.
Para sobreviverem nessa onda de Globalização Portais de Comunicação terão a curto prazo de remodelar suas estratégias de mercado para não serem sucumbidos pela onda da Interatividade futuristas a caminho seja atraves da “Era Digital” tão aguardada principalmente aqui no Brasil mais exatos na região Sudeste.
O Papel da Blogosfera em per si é fazer presente com novas estratégias cada vez mais dinâmica para ser a/o interprete desse novo conceito de Web 3.0 sou ousado? Mas é pura verdade na web convencional tinhamos os sites institucionais de leitura, evoului para B2B, depois outras nomenclaturas e recentemente para a Web 2.0 e os seus varios niveis agora temos a evolução WEB 3.0 individuos que conseguem interagir tanto na area Movel, universo ainda pouco desenvolvidos como Celulares 3.G, com tvs, rádios e internet.
Este texto poderá ser copiado desde que mantenha os créditos para Japublicidade.com.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Fonte:
Lei de discriminação?
O que pode ser considerado como discriminação?
entenda o projeto:
Projeto de Lei nº 5003-B/2001 (crimes de homofobia):
Está pronto para votação no Senado Federal brasileiro o projeto de «lei da homofobia» (PLC 122/2006). A proposta, iniciada na Câmara dos Deputados (PL 5003-B, de 2001), pretende punir como crime qualquer tipo de reprovação ao homossexualismo. Segundo explica a advogada e presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida, Maria das Dores Dolly Guimarães, «além dos direitos previstos na Constituição para todas as pessoas, o homossexual, pelo simples fato de ser homossexual, ganhará privilégios». «O homossexualismo deixará de ser um vício para ser um mérito. E quem ousar criticar tal conduta será tratado como criminoso», afirma. A advogada enfatiza ainda que «os primeiros a sofrerem perseguição serão os cristãos», citando como exemplos alguns artigos da lei. «A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. n.º 7)», explica a jurista.
Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. n.º 4). «A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo n.º 8, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”)», explica. «A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno homossexual está prevista para 3 a 5 anos de reclusão (art. n.º 5).»
O projeto, aprovado na Câmara em 23 de novembro de 2006, agora está em tramitação no Senado Federal, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatora, Senadora Fátima Cleide (PT/RO), deu parecer favorável à proposta no dia 7 de março passado. A presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida questiona a lei recordando que o Código Penal brasileiro já ampara quem se sentir alvejado em sua honra.
Dr. Paul Medeiros Krause (*), em seu artigo, diz o seguinte:
No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. Agora, a proposição vai para o Senado.
Procurarei demonstrar que o projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição). Um observador atento notará que a “causa gay” tem cada vez mais espaço e maior influência nos meios de comunicação de massa. Todos os dias os brasileiros recebem enxurradas, avalanches de propaganda da causa gay, pela televisão (com especial destaque para as telenovelas, que há décadas vêm, deliberadamente, minando os valores mais caros à família brasileira), pela mídia escrita e eletrônica, cinema, teatro, literatura, música, e universidades, estas redutos do esquerdismo. Trata-se de anos e mais anos de deformação da opinião pública e de embotamento do senso crítico da população. Décadas de consumo de lixo e de pornografia. Costuma-se dizer que direito é bom senso. E isso é inteiramente verdadeiro. Esse é um modo mais simples de afirmar que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente. Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar quem quer que fosse, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito [01]. Há uma máxima segundo a qual “quem não vive como pensa, acaba pensando como vive” [02]. Quer dizer: quem não pauta sua vida segundo os postulados da razão, do bom senso, sem o perceber, como que preso por um entorpecimento ou aniquilamento do raciocínio, passa a julgar ser razão viver sob o jugo dos instintos e das paixões, dos apetites mais baixos da sensibilidade. Essa regra, válida para qualquer homem, também é válida para o Estado, pois ele reúne as virtudes e os vícios de seus súditos. Com Reinaldo Azevedo, jornalista de Veja, devo dizer que a verdadeira minoria no Brasil é composta de homens, brancos, católicos, heterossexuais e de classe média. Essa minoria, sim, apanha de todos os lados. A ideologia “politicamente correta”, que inspira a proposição sob exame, também pode ser chamada de “marxismo ideológico”. A referência talvez ajude a compreender a hostilidade a valores cristãos ou religiosos [03]: o marxismo é materialista e ateu. É uma ideologia de esquerda. O “marxismo ideológico” ou a ideologia “politicamente correta”, à semelhança do marxismo econômico, baseia-se na lógica da expropriação. Assim como, no marxismo econômico, o capitalista deve ser expropriado do capital, confiando-se este ao seu “legítimo dono”, a classe operária, no marxismo ideológico surge a frenética e desproporcional defesa das chamadas minorias: os negros, as mulheres, os índios e os homossexuais, com a expropriação – discriminatória – de direitos dos demais. A política de cotas para ingresso nas universidades é um bom exemplo. O Estado, omisso no seu dever de prestar educação de qualidade a todos os cidadãos, que ofereceria igualdade de condições a todos, independentemente de raça, cor ou credo, expropria a vaga do candidato aprovado por mérito para entregá-la à pretensa vítima da sociedade. Posição cômoda esta, a do Estado e a da suposta vítima do sistema. Cuida-se de maniqueísmo oficial; a religião estatal. A propósito, já se fala em criação de cotas para homossexuais nos cargos públicos, programa de governo do Partido dos Trabalhadores. Apesar do crescimento descomunal da propaganda gay, a maior parte da população brasileira ainda é contrária ao casamento e à adoção de crianças por parceiros homossexuais. Por isso, os defensores da emancipação homossexual, hábeis na arte da hiperdramatização (chamam de homofobia o que não é), tentam o golpe capital: cortar a garganta de quem quer que ouse apontar para a imoralidade, a inaturalidade, a antijuridicidade, a danosidade social da prática da homossexualidade, impondo aos seus opositores os rigores da lei: a cadeia. Mas, a culpa é nossa, amigos. Este é o fruto das nossas omissões, de nossa covardia, de nossa frouxidão moral: a volta do Estado totalitário e da ideologia oficial. Querem impor-nos o dogma falacioso da naturalidade do homossexualismo, sem que ao menos se estabeleça o debate. No apagar das luzes desta legislatura, sem alarde, aprova a Câmara o obtuso projeto, como que a dizer: “Cortemos logo a garganta e lancemos no cárcere os que insistem em questionar a verdade estatal!” Ora, o Estado é o detentor do monopólio da verdade. Quem ousará dizer que não? Tal estupidez merece a prisão. Na Holanda e nos Estados Unidos já há quem propugne a existência do direito civil à pedofilia. Feitas estas digressões, analisemos o Projeto de Lei n.º 5003, de 2001, que cria discriminações inconstitucionais, expropriando dos cidadãos comuns seus direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legislativo material ou substantivo em prol de uma ideologia ou religião oficiais, homossexual, conferindo a estes superdireitos. Não se diga que a discriminação baseia-se no princípio da dignidade humana porque não há argumento lógico ou científico que demonstre ser o homossexualismo digno do homem. Ademais, os outros seres humanos também são dignos. Mais ainda: como já afirmei em outro lugar [04], a homossexualidade não possui força jurígena, não gera direitos. Projeto de lei nº 5.003-b, de 2001 – Redação final Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Pergunta-se: que é “gênero” e “identidade de gênero”? Em que se distinguem de “orientação sexual”? Aqui a ideologia homossexual, sem lastro em fundamentos lógicos robustos, insere a sua terminologia própria, com total desconhecimento do que é o ser humano. Qual é o bem jurídico protegido? A religião estatal, o dogma da naturalidade e moralidade do homossexualismo? O homossexualismo por acaso é raça, para ser tratado na Lei anti-racismo, a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989? É razoável que a suposta “homofobia” seja equiparada ao racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5.º, XLII, da Constituição? A proposição viola o princípio da igualdade, inserto no texto da Constituição, colocando o heterossexual em situação de inferioridade. Demais disso, ofende o postulado do substantive due process of law, isto é, do devido processo legal no seu sentido material, pois carecem de razoabilidade e de proporcionalidade os delitos e as penas previstos. Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O leitor atente para a abertura do dispositivo. Será que o homossexual não pode ser demitido, ainda que a razão da dispensa não seja o fato da sua homossexualidade? Observe-se a falta de elementos normativos do tipo, como “injustamente”, “sem justo motivo” etc. De tal mácula já padece a Lei 7.716, de 1989. A homossexualidade é causa de estabilidade vitalícia no emprego? Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR) “Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) Já se assinalou a péssima redação do projeto de lei e da própria Lei 7.716, de 1989, que contêm tipos penais demasiado abertos, sem elementos normativos. É o que se dá, igualmente, com os artigos 5.º e 6.º. Quanto ao último, indago se seria razoável impor a um estabelecimento de ensino católico a contratação de um professor travesti para dar aulas a crianças. “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR) Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Os artigos acima seguem na linha da draconiana redação da Lei 7.716, de 1989, que se ressente da falta de elementos normativos, trazendo tipos demasiado abertos, o que oferece grande insegurança quanto à sua aplicação. Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” “Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Descarada panfletagem e apologia ao homossexualismo; agasalhamento da ideologia gay pelo sistema jurídico, estabelecendo uma sanção absolutamente desproporcional e desarrazoada. Você terá que se resignar se o seu filho de cinco anos presenciar dois homens beijando na boca, no meio da rua, à luz do dia. Nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Por que o beijo gay deve ser admitido, sob pena de reclusão de 2 a 5 anos, se a sociedade considera deselegante e de mau gosto o excesso de intimidades entre heterossexuais no meio do público? Que se entende precisamente por “expressão e manifestação de afetividade”? Qual é o limite – caso exista – dessa manifestação? Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público; II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária; V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator; VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses. § 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR) Há alguma vantagem jurídica em ser heterossexual? Ainda é permitido ser heterossexual? Todos os seres humanos são iguais, mas os homossexuais são mais iguais do que os outros. “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR) Manifesta ofensa ao princípio da liberdade de pensamento, religiosa e filosófica. O § 5.º é de inconstitucionalidade manifesta. Que se considera “ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”? Esse texto por exemplo? A homilia de um sacerdote? Será preciso retirar algumas páginas da Bíblia, como aquelas em que São Paulo recrimina a pederastia? O Estado totalitário, em sua ideologia oficial decreta: o homossexualismo é moral; é um supervalor. Qualquer oposição a esta verdade, ainda que de índole moral, ética, filosófica e científica (psicológica) estão proscritas. Trata-se de delito de opinião. É o Estado fascista quem diz o que se pode ou não pode pensar, crer ou descrer? Os cidadãos brasileiros estão sendo submetidos ao regime de tutela legal: são relativamente incapazes, não estão aptos a raciocinar sozinhos. Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR) Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator Não obstante a deficiência técnica e a manifesta inconstitucionalidade do presente projeto de lei, espero que vozes de bom senso se ergam enquanto há tempo, para evitar a aprovação dessa aberração pelo Senado. Ficaria muito satisfeito se ouvisse manifestações da CNBB, das comunidades evangélicas, das comunidades judaica e islâmica, de pessoas sensatas das letras jurídicas. Estou fazendo a minha parte. Não poderei ser acusado de omissão. Todavia, quem não preza a sua liberdade, não se queixe de perdê-la. Notas
01 KRAUSE, Paul Medeiros. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em:
02 _____________. Apelo à razão: inconstitucionalidade da legalização do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em:
03 Pelo que sei, também o judaísmo e o islamismo proscrevem o homossexualismo.
04 _____________. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em:
Fonte: Dihitt
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(*) Paul Medeiros Krause é procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG),bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Elaborado em 12.2006.
Fonte: Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306
Segundo o coordenador da ONG Arco-Íris, cerca de 2,5 mil homossexuais foram assassinados no país nos últimos dez anos
Divulgação
Para Cláudio Nascimento, os dogmas religiosos são causas para as práticas homofóbicas no país
Uma pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) revelou que 68% dos homossexuais já sofreram algum tipo de discriminação ou violência. Para combater esta prática, tramita no Congresso um projeto de lei que torna crime a prática de homofobia. Em entrevista à FOLHA, o coordenador da ONG Arco Íris, Cláudio Nascimento, classificou a falta de informação e os dogmas religiosos como principais causas para as práticas homofóbicas no país.
Como está o andamento do projeto que torna crime a homofobia?
Foi aprovado na Câmara Federal em dezembro de 2006 e aguarda votação no Senado. Está na comissão de Direitos Humanos e nós vamos fazer uma pressão para que seja aprovado o mais rápido possível, ainda este ano. A violência contra homossexuais tem índices alarmantes, e o estado brasileiro precisa dar respostas concretas. A principal delas é a legislação que trate como crime, inclusive passível de prisão, a discriminação homofóbica. No imaginário popular é natural ofender, agredir e matar homossexuais porque eles não valem nada. Nos últimos dez anos, foram 2.582 homossexuais assassinados no Brasil.
O governo tem agido para coibir essa violência?
Em maio de 2004 foi lançado o programa ´´Brasil Sem Homofobia´´, com o objetivo de promover a cidadania do público homossexual. Foi o primeiro programa deste tipo criado na América Latina. É preciso agora que nós sejamos blindados com a legislação, porque aí este programa teria muito mais força no âmbito da inclusão da classe.
A falta de informação é o principal motivo para as agressões?
É um misto de várias coisas, e a falta de informação é uma delas. A informação tem que ser passada desde a educação familiar até a escola. Foi estabelecido que o certo em matéria de sexualidade é o amor entre pessoas do sexo oposto. Tudo que for diferente deve ser discriminado. A escola tem um papel fundamental para mudar isso. Mesmo com a recomendação da inclusão de educação sexual nos currículos, mais de 90% das escolas públicas no Brasil não têm sequer discussão sobre o tema. Quanto tem, é ainda uma abordagem fisiológica, focada apenas na reprodução. Não falam da sexualidade como elemento de construção da identidade do indivíduo.
A religião também influencia nisso?
Infelizmente, setores fundamentalistas da igreja ainda insistem em fazer dos seus dogmas religiosos uma lei para toda a sociedade. Nós não vamos permitir este tipo de situação. Não só porque somos homossexuais e estamos reivindicando direito de ser respeitados. É um crime contra a Constituição Brasileira, porque nós vivemos em um estado laico. É importante que seja mantido este princípio para inclusive garantir que não se estabeleça uma guerra santa no Brasil. Se permitir apenas um dogma religoso como lei para todos, vai haver opressão de uma religião sobre todas as outras. Nós também não vamos exigir que uma igreja se manifeste favorável aos homossexuais. Claro que a igreja fazendo isso vai assumir o papel de igreja cristã, que abraça as diferenças.
O senhor prevê alguma resistência para que o projeto seja aprovado?
É preciso esclarecer que o projeto não prevê o casamento de homossexuais, trata apenas da criminalização das práticas de homofobia. Mas eu acredito que vai ser aprovado. O Congresso precisa se posicionar frente aos novos arranjos da sociedade brasileira. Os homossexuais não são uma invenção da pós-modernidade, são parte da construção da humanidade. Somos cidadãos, pagamos impostos, e não podemos continuar em uma escala de cidadãos de segunda classe.
Você conhece o projeto de lei que tramita no Congresso?
