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Guia das Profissões – Pedagogia

Pedagogia
Pedagogo
4 anos

Descrição

Estudo das teorias da ciência da educação e do ensino. O Pedagogo é responsável pelo planejamento, direção e implantação de escolas e entidades educacionais. Além dos aspectos pedagógicos, também pode cuidar da administração escolar. Tem a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o cumprimento da legislação do ensino. Dentro das especializações duas áreas se destacam: Magistério e Administração.

Currículo Básico

Sociologia Geral, Sociologia da Educação, História da Educação, Psicologia da Educação, Didática, Filosofia da Educação, Economia da Educação.

Aptidões Desejáveis

É preciso ter capacidade de planejamento e execução de planos, dinamismo, criatividade, paciência , além de saber comunicar e transmitir idéias.

Especializações possíveis

Administração Escolar, Supervisão Escolar, Educação Especial, Magistério, Orientação Educacional.

Campos de Atuação

Magistério, Instituições de Ensino, Consultoria e Assessoria na área de Treinamento e Recrutamento.

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Guia da(s) profissão(ões)

Mercado de Trabalho, vagas estágios, com experiência ou sem, contratações, primeira entrevista, frio na barriga!
Tudo isso faz sofrer todos os jovens do País, mas perante essa seleção de temas o que fazer?
Japublicidade sugere o preparo com estudos, cursos de inglês, espanhol outras línguas, faculdade, pós, mestrado e algo além de tudo “gostar do que faz”.
Como você chegou aqui diga qual é a sua profissão e vamos alimentando com suas respostas. Ok? Não pretendo fechar este artigo ou post, mas fazer dele interativo!
Esta procurando emprego? Sabia que existe acordo entre Sindicatos Escolas Técnicas?
Você esta fora do País? Conte sua experiência vamos trocar idéias!
Qual a faixa de salário para estas profissões abaixo?
Administração
Administração de Empresas
Administração de Recursos Humanos
Administração e Marketing
Administração Hospitalar
Agronomia
Arqueologia
Arquitetura
Arquivologia
Artes Cênicas (Teatro)
Artes Plásticas
Astronomia
Biblioteconomia
Ciência da Computação
Ciências Aeronáuticas
Ciências Atuariais
Ciências Biológicas
Ciências Biomédicas/Biomedicina
Ciências Contábeis
Ciências Imobiliárias
Ciências Sociais
Cinema
Comércio Exterior
Comunicação em Multimeios
Comunicação Social
Dança
Decoração – Design de Interiores
Desenho Industrial
Direito
Economia
Educação Física
Enfermagem
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Controle e Automação
Engenharia de Materiais
Engenharia de Minas
Engenharia de Pesca
Engenharia de Produção
Engenharia de Redes
Engenharia de Telecomunicações
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Industrial
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecatrônica
Engenharia Metalúrgica
Engenharia Naval
Engenharia Química
Engenharia Sanitária
Engenharia Têxtil
Estatística
Farmácia e Bioquímica
Filosofia
Física
Fisioterapia
Fonoaudiologia
Fotografia
Geofísica
Geografia
Geologia
História
Hotelaria
Jornalismo
Letras
Lingüística
Matemática
Medicina
Medicina Veterinária
Meteorologia
Microbiologia e Imunologia
Moda
Museologia
Musicoterapia
Nutrição
Oceanografia
Odontologia
Pedagogia
Produção Editorial
Psicologia
Publicidade e Propaganda
Química
Rádio e TV
Relações Internacionais
Relações Públicas
Secretariado Executivo
Serviço Social
Sistemas de Informação (Análise de Sistemas)
Tecnologia em Processamento de Dados
Teologia
Terapia Ocupacional
Tradução
Turismo
Zootecnia

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“Gravida na Adolescência” Gravidez na puberdade

O Brasil passa por dificil situação no que tange a Gravidez na adolescência são fatores preocupantes segundo a OMC* isso é agravado pela ausência de bons programas sociais na questão esclarecimento e discernimento dos Jovens!
Ainda não se sabe mas grande parte de tudo isso é a falta de noções e conhecimentos do corpo em profunda ebulição metamorforsiana. Meninas cada vez mais pulam as principais fases da vida, como brincadeiras, esportes para ocupar a cabeça em formação.
Grande culpa de tudo isso esta centralizada na Mídia consumista empurrando para dentro dos lares conceitos da pseudo-liberdade capitalista onde crianças recebem lavagem cerebral para tornar-se-ão consumidores de produtos destinados ao mundo adulto.
Roupas, brinquedos, acessórios são despejados principalmente nos programas infantis a todo momento, não vemos mais atrativos como, brincadeira de roda, pular corda, amarelinhas, por que isso não são encontrados nas gondolas dos principais supermercados e shoppings centers.
Temos diariamente a inversão dos valores de família, filhos derrespeitando seus pais, tutores e afins! Mas o que fazer nessa questão? Acredito ainda na célula principal da Sociedade e a melhor forma de auxiliar essas milhares de meninas para evitar a Gravidez precoce será sempre o dialogo basilar entre filhas/filhos e pais.
Problemas de Gravidez precoce:
Segundo a Zenilda Vieira Bruno da Universidade Federal do ceará.

A gestação na adolescência é um problema mundial de saúde pública, pois atinge principalmente a classe social mais carente e de menor escolaridade, sendo na maioria das vezes não planejada.

Sabemos que a gravidez nesta faixa etária não é algo novo. Maria teve Jesus com 15 anos de idade. Porém o grande diferencial é que antes a gestação acontecia dentro da instituição do casamento. Hoje esta ocorre primeiro, sofre todos os estresses e algumas vezes os parceiros passam a morar juntos. 

Os riscos de gestação na adolescência não são apenas devido ao fator idade, existem riscos biológicos, porém psíquicos e sociais bastante importantes. Quanto ao fator idade, podemos considerar duas faixas etárias, a adolescência precoce de 11 a 15 anos e a tardia de 16 a 19 anos. È na primeira fase que ocorrem mais riscos. Um fator é a idade ginecológica que é menor, isto é, quanto menor a diferença entre a idade cronológica da paciente e aquela que teve a primeira menstruação maior o risco para a gestação, devido a imaturidade da vascularização uterina, o que acarretaria o parto prematuro ou uma placenta insuficiente. Porém esta faixa etária coincide com a maior não aceitação da gestação, maior postergação do início do pré-natal acarretando falta de orientação alimentar, tratamento de anemia, infecções urinárias ou vaginais, pré-eclampsia e também um trabalho psíquico-social.

A gravidez na adolescência traz mais problemas devido ao início do pré-natal tardio do que esta se dar numa fase precoce da vida reprodutiva.

As patologias mais freqüentes são: pré-eclampsia ou eclampsia, anemia, infecção urinária ou vaginal e parto pré-maturo. Estas ocorrem, em geral, em gestações no extremo da vida reprodutiva e na primeira gestação. Podem ser amenizadas ou evitadas com um pré-natal bem feito.

O tipo de parto independe da idade. È errôneo acreditarmos que a adolescente não tem “passagem“ e que deve ter cesariana. Esta tem exatamente a mesma freqüência da mulher adulta e mais uma vez, se há um bom preparo durante o pré-natal para o momento do parto, este ocorrerá sem problemas salvo quando existe a indicação obstétrica formal para o parto abdominal. A maior indicação de cesariana é a pré-eclampsia, independente da idade e a desproporção céfalo-pélvica é raro em todas as idades.

Os riscos biológicos para o recém nascidos (RN) são comprovadamente mais freqüentes nesta faixa etária. A prematuridade e o baixo peso ocorrem mais em filhos de adolescentes do que de mulheres adultas. Estas são as principais causas de morbi-mortalidade em RN. Quando o filho é bem aceito será bem cuidado independente da idade da mãe e esta o amamentará, o vacinará, logo não há motivos para acreditarmos que os filhos de adolescentes adoeceram mais do que os filhos de adultas.

Maior do que os riscos biológicos são os psíco-sociais. Em geral, a adolescente para de estudar e trabalhar, tem sentimentos de diminuição de auto-estima, depressão e algumas vezes pensa até em suicídio.

Vários trabalhos mostram que a baixa escolaridade é tanto causa como conseqüência da gravidez na adolescência. Sabemos que quanto menor a escolaridade maior probabilidade de ocorrer gestação e que esta faz com que a adolescente pare de estudar, por vergonha das amigas, pressão da escola e muitas vezes da família, por punição ou por acreditar que esta é a única maneira da jovem cuidar do seu filho, ou ainda pressão do parceiro. Os meninos, muitas vezes, param de estudar para trabalhar, para sustentar a nova família.

A própria vida conjugal muda. Em geral, a gravidez ocorre fruto de uma relação sexual desprotegida de um casal de namorados adolescentes, ou entre adolescente e um adulto jovem, que resolvem se unir. Outras vezes, a gravidez é fruto de uma relação não formal e o parceiro não assume a gestação, na maioria destes casos ocorre o aborto provocado.

Como estas relações sexuais, em geral, são escondidas, a gravidez é a prova visível de que estas estavam acontecendo. A situação desperta alguns sentimentos, na sua maioria, negativos, como medo, vergonha, desespero.

O Serviço de Adolescente da Maternidade Escola Assis Chateaubriand completou 17 anos e vem atendendo de forma multiprofissional a adolescente na gestação e fora desta, no planejamento familiar, prevenção e tratamento das patologias ginecológicas.

Realizamos uma pesquisa que estudou adolescentes grávidas que levaram a gravidez à termo e aquelas que abortaram. Em alguns momentos: na gestação, um ano e cinco anos depois, para avaliarmos o que acontecia com estas meninas, principalmente em relação a escolaridade, trabalho, auto-estima, vida conjugal, relação com o companheiro e fecundidade subseqüente. 

Foi um estudo longitudinal de coorte, com 367 adolescentes mães, 125 que provocaram o aborto e 71 que tinham aborto espontâneo.

Verificamos que a auto-estima da adolescente é baixa em todos os grupos, principalmente naquele que provoca o aborto, acreditamos que esta não tem apoio do parceiro e se sente muito mal em ter que tomar esta atitude. Cinco anos após temos melhora da auto-estima. Provavelmente devido à entrada na vida adulta e maior segurança de si mesmo.

Constatamos que quase 50% das gestantes pararam de estudar. Um ano e mesmo cinco anos após poucas tinham voltado ao colégio. A baixa escolaridade tem como conseqüência uma menor qualificação profissional e desemprego, levando a perpetuação da pobreza.

Quanto ao trabalho, a adolescente trabalha bem menos antes da gravidez do que um ou cinco anos após. Além de se tornar mais adulta, ela passa a trabalhar para manter seu filho.

Diferente do que esperávamos a união conjugal não é tão fugaz. Após a gravidez a adolescente passa a morar com seu companheiro e na maioria das vezes permanece com este até pelo menos cinco anos, já que este foi o tempo estudado. Observamos que 60 % das adolescentes tinham o mesmo companheiro cinco anos após a gravidez. Aquelas que abortaram estavam com o parceiro inicial em 40%, o que ainda é alto, visto que muitas vezes este aborto foi pela decisão do parceiro em não ter este filho.

Verificou-se que 61% das adolescentes que pariram e 70% das que abortaram engravidaram novamente nos cinco anos seguintes da primeira gestação. Não foram fatores protetores para esta gravidez subseqüente: a faixa de idade, o fato de estar estudando, trabalhando, ou morando com os pais. Entretanto, quando as adolescentes tinham oito anos ou menos de escolaridade o risco de engravidar aumentava quase duas vezes (RR = 1,89). As adolescentes que eram casadas ou moravam com o companheiro engravidaram menos do que aquelas que não tinham uma união estável e aquelas que mudaram de companheiro engravidaram mais do que aquelas que se mantinham com o mesmo companheiro (RR = 1,4).

Alguns fatores limitaram este estudo. O mais importante e difícil de resolver foi a mudança de endereço das adolescentes. No decorrer da pesquisa muitas saíram de suas residências sem deixar nenhum contato.

Concluímos que nem sempre as relações são passageiras e que algumas vezes a gestação é programada. No decorrer do tempo os grupos entre as que tinham filho e que abortaram ficaram bem parecidos. A grande maioria de todas as adolescentes engravidou novamente até cinco anos após, relacionando-se principalmente com baixa escolaridade, novos parceiros e uniões não estáveis. É necessário maior reflexão e programas assistências aos adolescentes, principalmente àqueles das classes mais pobres, valendo-se de atividades que envolvam educação sexual, a formação de adolescentes multiplicadores, um bom serviço de planejamento familiar e orientação à contracepção.”.

(In)Formação será sempre o melhor caminho. Essa é a dica do Japublicidade.
Falando nisso eu indico o site da semana http://www.fazbemfazerobem.org

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TelespecNautas

Toda vez que algo acontece na vida das pessoas, logo já é notícia na “Big Net”, seja através das Redes Sociais, Foruns, Micro Blogings, orkut, youtube, e outros canais ou nos blogs vice-versa. E vivendo diuturnamente focado no Site Japublicidade.com passei a ver a Sociedade “com outros olhos”isso lembra o Blogueiro Gustavo Jreige. Acontecimentos como “Adulto, Animais, Automóveis, Blogs, Celebridades, Ciência, Cinema, Cultura, Curiosidades, Design, Dinheiro, Diversos, Downloads, Educação, Entretenimento, Esportes, Fotos, Futebol, GLS, Hardware, Humor, Internacional, Internet, Jogos, Jurídico, Lançamentos, Linux, Livros, Meio ambiente, Mistérios, Moda & Beleza, Música, Negócios & Marketing, Ofertas, Opinião, Orkut, Política, Portáteis, Produtos, Promoções, Religião, Saúde, Segurança, Softwares, Tecnologia, Turismo, Tutoriais, Vagas de Concursos, Públicos, Vagas de Empregos, Vídeos, bbb9, são fatos e boatos corriqueiros na blogosfera do que a 4 anos atrás!
O último ‘hippie’ do momento ou ‘salsinhas’ foi de fato a grande burrada de 3 patetas da cidade de Joaçaba (SC) filmando a própria Sentença, sem contar o fato de um dos 3 ser menor de idade, aliás isso não os isenta.
Mas tudo está muito rápido Hoje em Dia a velocidade da notícia ou notícias estão acima do que a mente humana pode suportar (pense nisso) a competição saúdavel para a exclusividade da informação alcança todos os níveis da Comunicação Virtual, Televisiva, Mídia Impressa e outras fontes nesse bolo todo nasce outro tipo de índividuo socio-economicamente ativo chamado e denominado por Japublicidade de “TelespecNautas” fusão do Telescpectador passivo com o Internauta Ativo.
Um sábio regorgitou o pensamento “de poder à população e aumente suas vendas”.
Telespectador é aquele que assiste a um programa televisivo. Alguns autores como Marshall McLuhan ampliam este conceito para todas as mídias e o impactos que estas tem sobre as massas. Um novo termo correlato atrelado a nova linguagem da internet é o webespectador. Sujeito deixa de ser passivo para entrar como participante limitado no novo conceito televisivo.
O perfil do Telescptador (passivo) estava até algum tempo atrás segregado e limitado a ver, ouvir, e digerir o que era enviado para dentro do “seu mundo/lar” como, dicas de moda e beleza, esportes, entretenimento, fofocas, talkshom. sitcoms, folhetins, jornalismos e até programas sensacionalistas.
Com a inclusão digital e o avanço dos computadores mais a internet nas camadas sociais b, c, d, e f (sendo esta ultima em franco desenvolvimento atraves das Lans Houses espalhadas nas favelas, morros, e latitudes e longitudes do Brasil). A midia televisiva perdeu público para esses nichos – a solução encontrada foi dar poder limitado ao Espectador para força-lo a digerir informações, conceitos, sobre variados temas desenvolvidos para vários produtos seguimentados por idade, sexo, localição geográfica ou classes sociais.
Devido ao avanço da internet Empresas consideradas detentoras da maior fatia consumista do Mercado viu-se de uma hora a outra perdendo “audiência” isto através dos medidores e agregadores instrumentos do IBOPE nas principais capitais Brasileiras. (O Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística – IBOPE – foi pioneiro na realização de pesquisas no Brasil. Atualmente, o IBOPE é referência em pesquisa na América Latina e conhecido por seus princípios éticos, rentabilidade, dedicação total ao cliente e iniciativas de responsabilidade social. No Brasil, o Grupo IBOPE é o maior e mais diversificado fornecedor de informações para a tomada de decisões de marketing, propaganda, mídia, política, Internet e mercado.) Devido a ‘n’ fatores a leitura dessa nova cara do TelespecNautas sofreu profunda mudança na forma de ver e interpretar esses resultados.
A solução proposta é na verdade quase  imposta para a parte consumista foi de ditar normas comportamentais nas novelas, seriados, filmes, desse novo perfil para produtos e produtores cada vez mais exigentes para atender a demanda, -
Solução – como passe de magica – de poder ao publico segmentado – esse poder hoje é interpretado por diversos mecanismos como ‘quiz’, votação, enquetes, comentários, vídeos recursos esses lançados por importantes canais de/da comunicação ou seja rádio, revistas, jornais e com muito mais enfase à tv através dos seus respectivos portais!
O TelespecNauta de hoje é um indíviduo pacífico porem mais conciente do seu papel diante dos produtos lançados, esse ser pensante dividi-se em 3 categorias distintas:
Blogueiros
Forenses
Miscelaneanas seguimentados por Orkut (segunda maior audiência no Brasil), msn, myspace, youtube, yahoo e outros nichos.
Blogueiros dentre todos são individuos mais ou menos esclarecidos alguns podem e até conseguem ditar normas na internet utilizando espaços criados como Redes Sociais seguimentando suas idéias saindo do perfil diário para a notícia não Jornalistica, aquela comentada sem bases de pesquisas por individuos pré-formadores de opinião segundo a esfera do seu “umbigo”. Nessa latitude nasce outro nicho o chamado Internauta-Repórter.com com poder de enviar seus comentários seja ele atraves de Videos ou e-mails.
Quanto aos Forenses ou Foruns. São sujeitos conhecedores de alguma area tecnica ou necessitando de dados tecnicos para determinados assuntos no que tange as diversidades de produtos regorgitados pela midia Televisiva por meio de seus anunciantes.
Quanto as Miscelaneas seguimentadas, são individuos que transitam com muita facilidades nos dois primeiros seguimentos mas não tem o interesse de no primeiro momento interagir, estão mais focados na comunicação social-tribal ao qual se associaram para difundir gostos musicas, filmes, esportes sem a preocupação de ser ou não formador de opinião na figura de linguagem com a devida licensa poética são os ditos consumidores limitados ao poder de compra para grandes marcas como Notebook, carros, Viagens Internacionais, Cartões de Créditos, Financiamentos da Casa própria!
Com a interatividade do TelespecNautas, as Empresas formadoras de opinião e conceito estão cada vez mais abrindo espaços para profissionais capacitados na criação de Pontes entre esses dois universos isso é excelente para Faculdades, Universidades procurarem adicionar ao seu corpo Docente individuos antenados nesses Mundos.
Grandes Portais como Uol, Globo, CNN, Terra, Yahoo e outros meios estão permitindo essa inter-relação entre consumidores de suas matérias, produtos, programas e conceito para a grande massa e isso cria um novo perfil cada vez mais exigente no mercado muito mais acirrado e calculista.
Para sobreviverem nessa onda de Globalização Portais de Comunicação terão a curto prazo de remodelar suas estratégias de mercado para não serem sucumbidos pela onda da Interatividade futuristas a caminho seja atraves da “Era Digital” tão aguardada principalmente aqui no Brasil mais exatos na região Sudeste.
O Papel da Blogosfera em per si é fazer presente com novas estratégias cada vez mais dinâmica para ser a/o interprete desse novo conceito de Web 3.0 sou ousado? Mas é pura verdade na web convencional tinhamos os sites institucionais de leitura, evoului para B2B, depois outras nomenclaturas e recentemente para a Web 2.0 e os seus varios niveis agora temos a evolução WEB 3.0 individuos que conseguem interagir tanto na area Movel, universo ainda pouco desenvolvidos como Celulares 3.G, com tvs, rádios e internet.
Este texto poderá ser copiado desde que mantenha os créditos para Japublicidade.com.

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Lei Maria da Penha

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. ………………………………………….

……………………………………………………….

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. …………………………………………..

………………………………………………………..

II – ……………………………………………………

………………………………………………………..

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

………………………………………………….. ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. …………………………………………..

…………………………………………………………

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

…………………………………………………………

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ……………………………………………

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Fonte:

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Homofobia? Polêmica? Deve ser tratado como crime?

Lei de discriminação?
O que pode ser considerado como discriminação?
entenda o projeto:
Projeto de Lei nº 5003-B/2001 (crimes de homofobia):
Está pronto para votação no Senado Federal brasileiro o projeto de «lei da homofobia» (PLC 122/2006). A proposta, iniciada na Câmara dos Deputados (PL 5003-B, de 2001), pretende punir como crime qualquer tipo de reprovação ao homossexualismo. Segundo explica a advogada e presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida, Maria das Dores Dolly Guimarães, «além dos direitos previstos na Constituição para todas as pessoas, o homossexual, pelo simples fato de ser homossexual, ganhará privilégios». «O homossexualismo deixará de ser um vício para ser um mérito. E quem ousar criticar tal conduta será tratado como criminoso», afirma. A advogada enfatiza ainda que «os primeiros a sofrerem perseguição serão os cristãos», citando como exemplos alguns artigos da lei. «A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. n.º 7)», explica a jurista.

Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. n.º 4). «A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo n.º 8, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”)», explica. «A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno homossexual está prevista para 3 a 5 anos de reclusão (art. n.º 5).»

O projeto, aprovado na Câmara em 23 de novembro de 2006, agora está em tramitação no Senado Federal, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatora, Senadora Fátima Cleide (PT/RO), deu parecer favorável à proposta no dia 7 de março passado. A presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida questiona a lei recordando que o Código Penal brasileiro já ampara quem se sentir alvejado em sua honra.

Dr. Paul Medeiros Krause (*), em seu artigo, diz o seguinte:

No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. Agora, a proposição vai para o Senado.

Procurarei demonstrar que o projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição). Um observador atento notará que a “causa gay” tem cada vez mais espaço e maior influência nos meios de comunicação de massa. Todos os dias os brasileiros recebem enxurradas, avalanches de propaganda da causa gay, pela televisão (com especial destaque para as telenovelas, que há décadas vêm, deliberadamente, minando os valores mais caros à família brasileira), pela mídia escrita e eletrônica, cinema, teatro, literatura, música, e universidades, estas redutos do esquerdismo. Trata-se de anos e mais anos de deformação da opinião pública e de embotamento do senso crítico da população. Décadas de consumo de lixo e de pornografia. Costuma-se dizer que direito é bom senso. E isso é inteiramente verdadeiro. Esse é um modo mais simples de afirmar que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente. Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar quem quer que fosse, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito [01]. Há uma máxima segundo a qual “quem não vive como pensa, acaba pensando como vive” [02]. Quer dizer: quem não pauta sua vida segundo os postulados da razão, do bom senso, sem o perceber, como que preso por um entorpecimento ou aniquilamento do raciocínio, passa a julgar ser razão viver sob o jugo dos instintos e das paixões, dos apetites mais baixos da sensibilidade. Essa regra, válida para qualquer homem, também é válida para o Estado, pois ele reúne as virtudes e os vícios de seus súditos. Com Reinaldo Azevedo, jornalista de Veja, devo dizer que a verdadeira minoria no Brasil é composta de homens, brancos, católicos, heterossexuais e de classe média. Essa minoria, sim, apanha de todos os lados. A ideologia “politicamente correta”, que inspira a proposição sob exame, também pode ser chamada de “marxismo ideológico”. A referência talvez ajude a compreender a hostilidade a valores cristãos ou religiosos [03]: o marxismo é materialista e ateu. É uma ideologia de esquerda. O “marxismo ideológico” ou a ideologia “politicamente correta”, à semelhança do marxismo econômico, baseia-se na lógica da expropriação. Assim como, no marxismo econômico, o capitalista deve ser expropriado do capital, confiando-se este ao seu “legítimo dono”, a classe operária, no marxismo ideológico surge a frenética e desproporcional defesa das chamadas minorias: os negros, as mulheres, os índios e os homossexuais, com a expropriação – discriminatória – de direitos dos demais. A política de cotas para ingresso nas universidades é um bom exemplo. O Estado, omisso no seu dever de prestar educação de qualidade a todos os cidadãos, que ofereceria igualdade de condições a todos, independentemente de raça, cor ou credo, expropria a vaga do candidato aprovado por mérito para entregá-la à pretensa vítima da sociedade. Posição cômoda esta, a do Estado e a da suposta vítima do sistema. Cuida-se de maniqueísmo oficial; a religião estatal. A propósito, já se fala em criação de cotas para homossexuais nos cargos públicos, programa de governo do Partido dos Trabalhadores. Apesar do crescimento descomunal da propaganda gay, a maior parte da população brasileira ainda é contrária ao casamento e à adoção de crianças por parceiros homossexuais. Por isso, os defensores da emancipação homossexual, hábeis na arte da hiperdramatização (chamam de homofobia o que não é), tentam o golpe capital: cortar a garganta de quem quer que ouse apontar para a imoralidade, a inaturalidade, a antijuridicidade, a danosidade social da prática da homossexualidade, impondo aos seus opositores os rigores da lei: a cadeia. Mas, a culpa é nossa, amigos. Este é o fruto das nossas omissões, de nossa covardia, de nossa frouxidão moral: a volta do Estado totalitário e da ideologia oficial. Querem impor-nos o dogma falacioso da naturalidade do homossexualismo, sem que ao menos se estabeleça o debate. No apagar das luzes desta legislatura, sem alarde, aprova a Câmara o obtuso projeto, como que a dizer: “Cortemos logo a garganta e lancemos no cárcere os que insistem em questionar a verdade estatal!” Ora, o Estado é o detentor do monopólio da verdade. Quem ousará dizer que não? Tal estupidez merece a prisão. Na Holanda e nos Estados Unidos já há quem propugne a existência do direito civil à pedofilia. Feitas estas digressões, analisemos o Projeto de Lei n.º 5003, de 2001, que cria discriminações inconstitucionais, expropriando dos cidadãos comuns seus direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legislativo material ou substantivo em prol de uma ideologia ou religião oficiais, homossexual, conferindo a estes superdireitos. Não se diga que a discriminação baseia-se no princípio da dignidade humana porque não há argumento lógico ou científico que demonstre ser o homossexualismo digno do homem. Ademais, os outros seres humanos também são dignos. Mais ainda: como já afirmei em outro lugar [04], a homossexualidade não possui força jurígena, não gera direitos. Projeto de lei nº 5.003-b, de 2001 – Redação final Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Pergunta-se: que é “gênero” e “identidade de gênero”? Em que se distinguem de “orientação sexual”? Aqui a ideologia homossexual, sem lastro em fundamentos lógicos robustos, insere a sua terminologia própria, com total desconhecimento do que é o ser humano. Qual é o bem jurídico protegido? A religião estatal, o dogma da naturalidade e moralidade do homossexualismo? O homossexualismo por acaso é raça, para ser tratado na Lei anti-racismo, a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989? É razoável que a suposta “homofobia” seja equiparada ao racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5.º, XLII, da Constituição? A proposição viola o princípio da igualdade, inserto no texto da Constituição, colocando o heterossexual em situação de inferioridade. Demais disso, ofende o postulado do substantive due process of law, isto é, do devido processo legal no seu sentido material, pois carecem de razoabilidade e de proporcionalidade os delitos e as penas previstos. Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O leitor atente para a abertura do dispositivo. Será que o homossexual não pode ser demitido, ainda que a razão da dispensa não seja o fato da sua homossexualidade? Observe-se a falta de elementos normativos do tipo, como “injustamente”, “sem justo motivo” etc. De tal mácula já padece a Lei 7.716, de 1989. A homossexualidade é causa de estabilidade vitalícia no emprego? Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR) “Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) Já se assinalou a péssima redação do projeto de lei e da própria Lei 7.716, de 1989, que contêm tipos penais demasiado abertos, sem elementos normativos. É o que se dá, igualmente, com os artigos 5.º e 6.º. Quanto ao último, indago se seria razoável impor a um estabelecimento de ensino católico a contratação de um professor travesti para dar aulas a crianças. “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR) Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Os artigos acima seguem na linha da draconiana redação da Lei 7.716, de 1989, que se ressente da falta de elementos normativos, trazendo tipos demasiado abertos, o que oferece grande insegurança quanto à sua aplicação. Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” “Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Descarada panfletagem e apologia ao homossexualismo; agasalhamento da ideologia gay pelo sistema jurídico, estabelecendo uma sanção absolutamente desproporcional e desarrazoada. Você terá que se resignar se o seu filho de cinco anos presenciar dois homens beijando na boca, no meio da rua, à luz do dia. Nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Por que o beijo gay deve ser admitido, sob pena de reclusão de 2 a 5 anos, se a sociedade considera deselegante e de mau gosto o excesso de intimidades entre heterossexuais no meio do público? Que se entende precisamente por “expressão e manifestação de afetividade”? Qual é o limite – caso exista – dessa manifestação? Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público; II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária; V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator; VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses. § 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR) Há alguma vantagem jurídica em ser heterossexual? Ainda é permitido ser heterossexual? Todos os seres humanos são iguais, mas os homossexuais são mais iguais do que os outros. “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR) Manifesta ofensa ao princípio da liberdade de pensamento, religiosa e filosófica. O § 5.º é de inconstitucionalidade manifesta. Que se considera “ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”? Esse texto por exemplo? A homilia de um sacerdote? Será preciso retirar algumas páginas da Bíblia, como aquelas em que São Paulo recrimina a pederastia? O Estado totalitário, em sua ideologia oficial decreta: o homossexualismo é moral; é um supervalor. Qualquer oposição a esta verdade, ainda que de índole moral, ética, filosófica e científica (psicológica) estão proscritas. Trata-se de delito de opinião. É o Estado fascista quem diz o que se pode ou não pode pensar, crer ou descrer? Os cidadãos brasileiros estão sendo submetidos ao regime de tutela legal: são relativamente incapazes, não estão aptos a raciocinar sozinhos. Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR) Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator Não obstante a deficiência técnica e a manifesta inconstitucionalidade do presente projeto de lei, espero que vozes de bom senso se ergam enquanto há tempo, para evitar a aprovação dessa aberração pelo Senado. Ficaria muito satisfeito se ouvisse manifestações da CNBB, das comunidades evangélicas, das comunidades judaica e islâmica, de pessoas sensatas das letras jurídicas. Estou fazendo a minha parte. Não poderei ser acusado de omissão. Todavia, quem não preza a sua liberdade, não se queixe de perdê-la. Notas

01 KRAUSE, Paul Medeiros. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

02 _____________. Apelo à razão: inconstitucionalidade da legalização do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

03 Pelo que sei, também o judaísmo e o islamismo proscrevem o homossexualismo.

04 _____________. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006
Fonte: Dihitt

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(*) Paul Medeiros Krause é procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG),bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Elaborado em 12.2006.

Fonte: Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306



Segundo o coordenador da ONG Arco-Íris, cerca de 2,5 mil homossexuais foram assassinados no país nos últimos dez anos

Divulgação

Para Cláudio Nascimento, os dogmas religiosos são causas para as práticas homofóbicas no país

Uma pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) revelou que 68% dos homossexuais já sofreram algum tipo de discriminação ou violência. Para combater esta prática, tramita no Congresso um projeto de lei que torna crime a prática de homofobia. Em entrevista à FOLHA, o coordenador da ONG Arco Íris, Cláudio Nascimento, classificou a falta de informação e os dogmas religiosos como principais causas para as práticas homofóbicas no país.

Como está o andamento do projeto que torna crime a homofobia?

Foi aprovado na Câmara Federal em dezembro de 2006 e aguarda votação no Senado. Está na comissão de Direitos Humanos e nós vamos fazer uma pressão para que seja aprovado o mais rápido possível, ainda este ano. A violência contra homossexuais tem índices alarmantes, e o estado brasileiro precisa dar respostas concretas. A principal delas é a legislação que trate como crime, inclusive passível de prisão, a discriminação homofóbica. No imaginário popular é natural ofender, agredir e matar homossexuais porque eles não valem nada. Nos últimos dez anos, foram 2.582 homossexuais assassinados no Brasil.

O governo tem agido para coibir essa violência?

Em maio de 2004 foi lançado o programa ´´Brasil Sem Homofobia´´, com o objetivo de promover a cidadania do público homossexual. Foi o primeiro programa deste tipo criado na América Latina. É preciso agora que nós sejamos blindados com a legislação, porque aí este programa teria muito mais força no âmbito da inclusão da classe.

A falta de informação é o principal motivo para as agressões?

É um misto de várias coisas, e a falta de informação é uma delas. A informação tem que ser passada desde a educação familiar até a escola. Foi estabelecido que o certo em matéria de sexualidade é o amor entre pessoas do sexo oposto. Tudo que for diferente deve ser discriminado. A escola tem um papel fundamental para mudar isso. Mesmo com a recomendação da inclusão de educação sexual nos currículos, mais de 90% das escolas públicas no Brasil não têm sequer discussão sobre o tema. Quanto tem, é ainda uma abordagem fisiológica, focada apenas na reprodução. Não falam da sexualidade como elemento de construção da identidade do indivíduo.

A religião também influencia nisso?

Infelizmente, setores fundamentalistas da igreja ainda insistem em fazer dos seus dogmas religiosos uma lei para toda a sociedade. Nós não vamos permitir este tipo de situação. Não só porque somos homossexuais e estamos reivindicando direito de ser respeitados. É um crime contra a Constituição Brasileira, porque nós vivemos em um estado laico. É importante que seja mantido este princípio para inclusive garantir que não se estabeleça uma guerra santa no Brasil. Se permitir apenas um dogma religoso como lei para todos, vai haver opressão de uma religião sobre todas as outras. Nós também não vamos exigir que uma igreja se manifeste favorável aos homossexuais. Claro que a igreja fazendo isso vai assumir o papel de igreja cristã, que abraça as diferenças.

O senhor prevê alguma resistência para que o projeto seja aprovado?

É preciso esclarecer que o projeto não prevê o casamento de homossexuais, trata apenas da criminalização das práticas de homofobia. Mas eu acredito que vai ser aprovado. O Congresso precisa se posicionar frente aos novos arranjos da sociedade brasileira. Os homossexuais não são uma invenção da pós-modernidade, são parte da construção da humanidade. Somos cidadãos, pagamos impostos, e não podemos continuar em uma escala de cidadãos de segunda classe.
Você conhece o projeto de lei que tramita no Congresso?

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Doe uma SW4 para o japublicidade.com

TOYOTA MERCOSUL
Shozo Hasebe
Presidente
Shozo Hasebe assumiu a Presidência da Toyota Mercosul, que engloba as atividades no Brasil e Argentina, em janeiro de 2006, em substituição a Hiroyuki Okabe. Há 30 anos na Toyota, era gerente geral da Divisão de Vendas e Marketing da companhia para o Oriente Médio e Sudeste da Ásia desde 2000. Nascido em 15 de dezembro de 1953, na província de Ehime, Japão, Hasebe, casado, pai de dois filhos, formou-se em economia pela Universidade de Osaka em 1976. No mesmo ano iniciou a carreira na Toyota, na Divisão de Atividades de Construções Residenciais. Em 1983 tornou-se gerente da Divisão Oriente Médio e em 1994 foi nomeado gerente da Divisão Ásia. Em 1997 tornou-se vice-presidente executivo das operações na Tailândia e, três anos depois, gerente geral da Divisão de Vendas e Marketing para o Oriente Médio e Sudeste da Ásia.
Toyota do Brasil Ltda. – Avenida das Nações Unidas, 12.901, Torre Oeste, 14º e 15º andares, Brooklin, 04578-000, São Paulo, SP. Tel. 11 5502-9100.
www.toyota.com.br

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Carros dos Sonhos do Japublicidade.com

Já (publicidade) o SW4 sofreu uma operação plástica mais abrangente. A traseira pouco mudou, mas sua dianteira ficou bastante diferente da “irmã” picape, com um conjunto óptico mais estreito e alongado, além de uma grade superior com duas barras perfuradas. A nosso ver, o SUV acabou perdendo seu maior charme, que era justamente o de assemelhar-se bastante à Hilux, o que lhe dava um “carimbo” de credibilidade como utilitário. Do jeito que ficou, parece um genérico de SUV asiático — japonês, sul-coreano, chinês, pouco importa.

Para eu comprar uma dessa seria necessário cerca de 500 mil doações de $0,10 de dolar! Já(publicidade) que o R$ ta falido!


Pronto gostei vou criar uma campanha no estilo Jaba Gratuito em favor desse Sonho de Consumo, até o dia que a Empresa Fabricante do Modelo doar 1 Carro Zerinho com tudo pago, seguro, ipva, licenciamento, impostos!
A Campanha é: Doe uma SW4 para o Japublicidade.com!
Serão 500 mil posts! Divulguem!

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Trailer de O Corajoso Ratinho Desperaux, nova animação da Universal!

 No elenco de dubladores estão Robbie Coltrane, Emma Watson, Dustin Hoffman, Kevin Kline, Christopher Lloyd, Justin Long, William H. Macy, Stanley Tucci, Tracey Ullman, Sigourney Weaver, Ben Falcone entre outros. =]

Confira o trailer aí embaixo… É só apertar o play. =D

Desperaux Tilling é um camundongo apaixonado por uma princesa, que o ensina a ler livros, ao invés de comê-los — banindo-o, assim, do mundo dos camundongos. Ele então recebe a ajuda de Roscuro, um rato fr0m h3ll, que quer ouvir as histórias fantásticas dos livros. Porém, quando a Princesa se recusa a ser amiga do rato feio e sujo, intrigas e traições dominarão a sua fuga das masmorras do castelo — e o resgate da seqüestrada Princesa.


Fonte:Judao

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Relação de filmes para 31 de outubro

Rock’nRolla – A Grande Roubada (RocknRolla)
Gênero: Ação – Com Gerard Butler.
Jogos Mortais V (Saw 5)
Gênero: Terror – Com Tobin Bell.
Um Segredo entre Nós (Fireflies in the Garden)
Gênero: Drama – Com Julia Roberts e Ryan Reynolds.
Procedimento Operacional Padrão (Standard Operation Procedure)
Gênero: Documentário.
A Lista – Você Está Livre Hoje? (Deception)
Gênero: Suspense/Ação – Com Hugh Jackman e Ewan McGregor.
Eu, Meu Irmão e Nossa Namorada (Dan In Real Life)
Gênero: Comédia Romântica – Com Steve Carell e Juliette Binoche.

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TROTE DO SANTOS – Pegadinha

TROTE DO SANTOS – Pegadinha

Ria faz bem a alma!

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Dicas de Filmes

Nome
Á Espera de um Milagre
Adoráveis Mulheres
Advogado do Diabo, O
Advogado dos 5 Crimes, O
Agora e Sempre
Alguém tem que Ceder
Alien – O 8º Passageiro
Alma de Herói
Amor Para Recordar, Um
Anaconda
Aos Treze
Aracnofobia
Armageddon
As Horas
Ato de Coragem, Um
Babá Quase Perfeita, Uma
Babe, O Porquinho Atrapalhado
Batman
Beijos que Matam
Beleza Americana
Brilho Eterno de Uma Mente sem Lembranças
Bruxa de Blair
Blade – O Caçador de Vampiros
Blade – O Caçador de Vampiros 2
Caça-Fantasmas, Os
Casa Caiu, A
Casa de Vidro, A
Casamento Grego
Cazuza – O Tempo não Pára
Chamado, O
Clube do Imperador
Como Perder Um Homem em 10 Dias
Conde de Monte Cristo, O
Conta Comigo
Custo da Coragem, O
Debi & Lóide – Dois Idiotas em Apuros
Deixe-me Viver
Dia Depois de Amanhã, O
Diários de Motocicleta
Drácula de Bram Stocker
Duende em Nova York, Um
Duplex
Encurralada
Escorpião Rei, O
Esqueceram de Mim
Esqueceram de Mim 2 – Perdido em Nova Iorque
E.T. – O ExtraTerrestre
Evil Dead – A Morte do Demônio
Exorcista, O
Exterminador do Futuro 2 – Julgamento Final, O
Extermínio
Fora de Controle
Forrest Gump – O Contador de Histórias
Garfield – O Filme
Garota, Interrompida
Garotas Selvagens
Garotos da Minha Vida, Os
Garotos Perdidos, Os
Gigolô por Acidente
Goonies, Os
Grande Menina, Pequena Mulher
Grinch, O
Harry Potter e a Pedra Filosofal
Harry Potter e a Câmara Secreta
Harry Potter e o Prisioneiro de Azkaban
Homem-Aranha
Homem-Aranha 2
Homem Sem Sombra, O
Hook – A Volta do Capitão Gancho
Hora do Espanto
Identidade Bourne, A
Iluminado, O
Independence Day
Jardim Secreto
Jovens Bruxas
Jumanji
Jurassic Park
Kill Bill: Vol. 1
Legalmente Loira
Lara Croft – Tomb Raider
Lenda Urbana
Linha Mortal
Lisbela e o Prisioneiro
Matrix
Máscara do Zorro, A
Minority Report – A Nova Lei
Miss Simpatia
Moulin Rouge – Amor em Vermelho
Múmia, A
Nunca Fui Beijada
Os Outros
Paixão de Cristo, A
Pânico
Panteras, As
Piratas do Caribe
Por Um Fio
Premonição
Prenda-me Se For Capaz
Procurando Nemo
Quase Famosos
Quem vai Ficar com Mary?
Quero Ser Grande
Recém-Casados
Regras da Atração, As
Resident Evil – O Hóspede Maldito
Saída de Mestre, Uma
Segundas Intenções
Senha, A
Senhor dos Anéis – A Sociedade do Anel, O
Senhor dos Anéis – As Duas Torres, O
Senhor dos Anéis – O Retorno do Rei, O
Sexta Feira 13
Sexto Sentido, O
Shrek
Shrek 2
Silêncio dos Inocentes, O
Sob o Sol da Toscana
Prenda-me Se For Capaz
Titanic
Todo Mundo em Pânico
Todo Mundo em Pânico 3
Tróia
Tudo Para Ficar com Ele
Uma Vida em Sete Dias
Último Suspeito, O
Velozes e Furiosos
Vida de David Gale, A
Vigaristas, Os
X-Men: O Filme
X-Men 2

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Lista de Casamento


Fazer uma lista de presentes de casamento é uma boa opção para
que seus convidados não percam tempo na hora de escolher e comprar.
Outra vantagem é que vocês poderão ganhar o que realmente precisam
e evitar aquele monte de objetos repetidos.


Façam uma lista diversificada com várias opções de preços para
que os convidados possam escolher de acordo com suas possibilidades.
Se preferirem, escolham mais de uma loja e montem as listas com o
que mais agradar em cada uma delas.


Na hora de escolher a loja, verifiquem:

  • Qual o prazo máximo para a entrega dos produtos;
  • Se o frete é grátis ou haverá alguma taxa
    a ser paga pelos noivos;
  • Como é a política de trocas;
  • Que tipo de garantia de entrega os convidados e os noivos terão.


Ao fazer a lista, procurem especificar exatamente qual é o
produto desejado, cor, marca, tamanho, etc. para que o convidado não
fique em dúvida na hora de comprar.


A participação do noivo nesta etapa do planejamento
é importantíssima, afinal, a nova casa será dos
dois e ambos devem escolher em conjunto o que haverá dentro
dela.


Dúvidas sobre anexar ou não o cartãozinho
da loja ao convite? Leia mais


Se vocês já possuem a casa mobiliada e a cozinha equipada,
poderão fazer uma lista de casamento diferente e incluir objetos
de uso pessoal, livros, CDs, DVDs, objetos decorativos ou ainda cotas
da viagem de lua-de-mel
. Enviar o número da conta bancária
no convite, nem pensar!


Outra opção muito simpática para os noivos que
já possuem a casa mobiliada, é sugerir que os presentes
sejam revertidos em doações para uma ou mais instituições
sérias que vocês gostariam de ajudar. Hospitais, asilos,
creches, organizações que trabalham pelo meio ambiente
ou lutam pela libertação dos animais são alguns
exemplos.


Se vocês pretendem morar no exterior após o casamento
e não poderão levar os presentes, veja como montar uma
lista de
presentes em dinheiro
sem ser deselegante.


Para quem prefere não vincular a lista a nenhuma loja específica,
disponibilizamos no site um sistema simples de lista de casamento
on line. Cada convidado escolhe um item e compra na loja de sua preferência.
Neste caso, a entrega dos presentes fica por conta de cada um. Faça
sua lista de presentes de casamento on line

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EJACULAÇÃO PRECOCE

A Ejaculação Precoce ou Prematura (EP) é um dos problemas sexuais mais freqüentes nos homens e nos casais, sendo responsável por 40% das queixas encontradas em consultório de terapeutas sexuais. Acontece que a EP é um lugar comum na juventude, em encontros com parceiros novos ou após algum tempo de abstinência. Quando se estende pela maturidade e se torna presente em mais da metade dos encontros sexuais, torna-se, aí sim, um problema crônico e um Transtorno Sexual.
O que é uma ejaculação normal?

Do ponto de vista do funcionamento físico, a ejaculação se faz em dois estágios. No primeiro há a expulsão efetiva do líquido seminal (sêmen) dos órgãos acessórios de reprodução – próstata, vesícula seminal e canal ejaculatório – para a uretra. No segundo estágio, há a progressão desse líquido por toda a extensão da uretra até o meato uretral, que é o orifício na cabeça do pênis por onde sai também a urina. Acompanha-se desse processo fisiológico uma sensação subjetiva de profundo prazer conhecida como orgasmo.

Como saber se tenho ejaculação precoce?

Não existe um tempo específico antes de ejacular para definir esse problema sexual. A definição está na percepção, tanto sua quanto de sua parceira, de que a ejaculação foi mais rápida do que o esperado, de que não houve controle da ejaculação. As vezes o pênis nem chega a enrijecer, somente o movimento de aproximação e o toque do lençol já termina o que podia ser muito bom e prazeroso. Por vezes, o homem mantém a ereção por alguns minutos, começa a penetrar, mas logo ejacula, ficando insatisfeito e deixando a parceira “na mão”. Sentimentos de culpa e ansiedade se tornam uma constante. Dificuldades maiores podem vir em seqüência, como a disfunção erétil (impotência) e a perda de intimidade no casal.

Por que ocorre a EP?

Os adeptos de Darwin (evolucionista inglês que propôs a teoria da seleção natural – 1859) explicam que a EP seria uma forma antiga de defesa contra predadores.

Imaginem os primórdios da humanidade, onde havia centenas de perigos, sendo o “animal-ser-humano” muito frágil e pequeno frente aos riscos de seu meio ambiente!

Aqueles indivíduos que demorassem muito para ejacular nas suas parceiras estariam muito mais predispostos a deixar seu flanco aberto às agressões de inimigos e animais selvagens.

O ejaculador precoce tinha mais vantagens em terminar logo a inseminação e fugir, deixando também a “fêmea” escapar, para poder inseminar o maior número delas em menor tempo.

Desta forma estaria aumentando a probabilidade de propagação de seus genes.

Outras razões levantadas como causas da EP seriam:
aumento anormal de sensibilidade da glande peniana,
ansiedade frente ao desempenho sexual,
inexperiência sexual,
primeira experiência com parceira que tenha estimulado um coito rápido e
culpa ou sentimentos negativos em relaçao à parceira.

Raramente há um problema médico que explique a EP, como a prostatite aguda ou a esclerose múltipla. Na verdade, não existe uma única causa comprovada cientificamente de EP.

E tem cura?

Existe tratamento, tanto medicamentoso quanto psicoterápico. A primeira linha de tratamento é a reorientação e a reeducação do homem ou do casal quanto à função sexual normal. Clareiam-se as situações em que se considera como “normal” o tempo de ejaculação mais curto ou insatisfatório (comum em jovens, com novos parceiros, ou após longa abstinência). Quando a EP se torna persistente, ou seja, aparece em mais da metade dos encontros sexuais, um tratamento mais específico se faz necessário.

A segunda linha terapêutica é o chamado tratamento cognitivo-comportamental. Constitui-se em uma série de exercícios e tarefas para serem realizadas em casa para controle do tempo de ejaculação. Seguem-se alguns exemplos meramente ilustrativos:
Técnica de distração
Durante o ato sexual, o homem é orientado a fixar o pensamento em alguma situação que o desligue de sexo, como em morte de alguém, ou em alguma mulher que não o agrada ou em contas bancárias. Assim que perceba que a ereção está se desfazendo, volta a se fixar na parceira. Deve usar essa distração, algumas vezes, para poder prolongar o tempo de penetração antes da ejaculação.
Técnica de compressão
O homem deve comprimir a base da glande (cabeça do pênis) por 4 a 5 segundos imediatamente após a primeira sensação de maior excitação. Com esse procedimento vai dificultar a entrada de sangue no pênis e retardar um pouco a ejaculação.
Técnica stop-start
Consiste em orientar o homem a ficar na posição superior à parceira para poder ter controle do movimento sexual. Deve iniciar a penetração e parar completamente os movimentos próximo ao momento de maior excitação. Pode usar a técnica de distração concomitantemente.

O objetivo destas tarefas é fazer o homem tomar consciência do momento que antecede o primeiro estagio de ejaculação, podendo voluntariamente controlar quando deseja ejacular, evitando frustração a ele e à parceira.

Pode-se combinar uma terceira linha de tratamento a esses exercícios: as medicações. Existe uma ampla gama de medicações que tem como efeito colateral o retardo do tempo de ejaculação. Tais drogas devem ser ministradas somente mediante prescrição médica criteriosa, pois possuem vários outros efeitos no organismo. Alguns deles, por exemplo, os antidepressivos tricíclicos são contra-indicados a pessoas com problemas de ritmo cardíaco. Algumas medicações tópicas (pomadas) à base de ervas ou anestésicos não foram comprovadas cientificamente como eficazes para o tratamento da EP.

De qualquer forma, esta disfunção sexual tem bom prognóstico, ou seja, apresenta bons índices de cura para a grande maioria dos indivíduos que procura orientação especializada. Geralmente, seis a dez sessões são suficientes para a melhora da vida sexual do homem e do casal.

Fonte:ABC

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NÁUSEAS E VÔMITOS

 

Sinônimos/nomes populares

Enjôo, mal-estar, ânsia de vômito, vontade de vomitar, embrulho.

O que é?

Náusea é uma desagradável sensação de vontade de vomitar. Geralmente é sentida na parte superior do abdômen. Varia em intensidade e pode ou não ser seguida por vômito.

Vômito é a expulsão forçada pela boca do conteúdo do estômago ou da porção inicial do intestino. Pode haver eliminação de alimentos ainda não digeridos, já digeridos ou apenas de secreções produzidas pelo corpo para possibilitar a digestão (saliva, suco gástrico, suco pancreático, bile).

O tipo de material que será eliminado dependerá do tempo desde que a pessoa se alimentou até o momento do vômito e do tipo de problema que o está causando.

É importante diferenciar vômito de regurgitação. Esta última é o retorno não forçado de material do esôfago, estômago ou porção inicial do intestino, sem esforço ou contração de músculos da barriga ou tórax, e geralmente não associado à náusea. É o que freqüentemente ocorre com bebês nos primeiros meses e em adultos com queixa de azia (refluxo gastroesofágico).

Quais são as causas?

As causas de náuseas e vômitos são muito variadas. A maioria é causada por alterações que ocorrem diretamente no estômago ou intestino, mas certas situações envolvendo outros órgãos também causam esses sintomas. Por exemplo:
 

Gravidez,
o balançar de barcos,
doenças do ouvido,
enxaquecas,
doenças ou infecções do cérebro,
o infarto do miocárdio,
a insuficiência renal,
vários tipos de remédios.

Entre os remédios mais conhecidos por causar náuseas e vômitos de forte intensidade estão os medicamentos usados para o tratamento do câncer (quimioterapia). Nesses casos a náusea e o vômito ocorrem por um estímulo diretamente no cérebro, que é quem coordena a sensação de náusea e inibe ou estimula o vômito.

Doenças em qualquer órgão podem causar náuseas ou vômitos.

Apesar da extensa lista de causas de náuseas e vômitos, as mais freqüentes são as que causam “irritação” do estômago ou intestino, como as infecções alimentares, gastroenterites agudas e medicamentos como os antibióticos e anti-inflamatórios.

Outras causas menos comuns são as obstruções intestinais (que impedem a passagem do alimento pelo intestino) e as inflamações graves de órgãos do abdômen: apendicite, colecistite (inflamação da vesícula biliar), pancreatite, hepatite.

Pessoas com diabetes há muitos anos, especialmente se mal controlada, podem sentir náuseas e ter vômitos por uma dificuldade do estômago em se esvaziar e empurrar os alimentos em direção ao intestino (gastroparesia).

O que se sente?

Além da sensação de náusea em si, costuma-se sentir um mal estar generalizado, falta de vontade de comer, vontade de ficar parado e, em alguns casos, o paciente prefere ficar em uma posição específica, deitado ou sentado para se sentir melhor.

Geralmente, há outros sintomas associados à náusea que variam conforme a causa. Nas infecções gastro-intestinais causadas por vírus ou bactérias, podem ocorrer simultaneamente ou em seqüência, dor e distensão abdominal e diarréia.

Cada uma das outras causas de enjôo são acompanhadas de sintomas próprios da doença e é importante que sejam descritos para o médico para que a causa possa ser descoberta e tratada.

Como se trata?

A maioria dos episódios de náuseas, com ou sem vômitos, melhora espontaneamente em horas ou poucos dias. Enquanto permanecer o quadro é muito importante que se mantenha a hidratação. Adultos, e principalmente crianças e idosos, devem ser estimulados a manter abundante ingestão de líquidos (água, sopa, suco) para prevenir a desidratação.

É normal as pessoas não terem vontade de comer enquanto estão nauseadas, e não há necessidade de forçar a ingestão de comida. Todos os esforços devem ser concentrados em estimular o doente a beber líquidos.

Os quadros agudos costumam resolver-se em poucos dias, e após, o paciente pode gradualmente recuperar o que deixou de comer. Se o paciente tem vontade de comer, deve-se oferecer seguidamente pequenas quantidades de comida, preferentemente com pouca gordura. As sopas fervidas com cereais dentro (arroz, por exemplo) costumam ser bem aceitas e tem razoável quantidade de calorias.

O tratamento da náusea em si pode ser feito com vários tipos de medicamentos usados por via oral ou injetáveis (via intramuscular ou intravenosa). Para seu uso é necessária a orientação de um médico.

Casos que não se resolvem em poucos dias, casos em que o indivíduo não consegue manter uma ingestão mínima de líquidos ou casos com sangramento ou outros sintomas importantes associados, devem ser avaliados por um médico para que este possa esclarecer a causa do problema, indicar exames, medicamentos e até internação hospitalar, se necessário.

Como se previne?

As boas condições de higiene e o adequado armazenamento de alimentos podem prevenir alguns casos de infecções alimentares que são uma das causas mais freqüentes de náuseas e vômitos.

Situações sabidamente causadoras de náusea em pessoas suscetíveis, como uso de certos tipos de medicamentos e viagens de barco, ônibus ou avião, podem ser manejadas com uso preventivo de medicação. Pessoas que sabem que vão se expor a essas situações, podem aconselhar-se com um médico para saber o que, quando e como tomar medicação preventiva.

Atualmente, obtém-se um bom controle da náusea induzida por quimioterapia com esquemas antieméticos (contra-vômitos) potentes.

Perguntas que você pode fazer ao seu médico

Por que estou vomitando esse líquido verde? É bile?

Devo provocar o vômito quando estou muito enjoado?

Depois de vomitar muitas vezes saiu sangue, por quê?

De quanto em quanto tempo posso tomar o remédio para enjôo? Eles têm algum efeito adverso (colateral)?

Quando devo procurar o médico ou hospital por causa do enjôo ou vômitos?

Como deve ser minha alimentação nessas situações?

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