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Guia das Profissões – Lingüística

Lingüística
Bacharel em Lingüística ou Lingüista
4 anos

Descrição

É a ciência que estuda a linguagem. O Lingüísta investiga as línguas das sociedades humanas para saber como cada Língua é constituída e as suas características inerentes, mas também para determinar como ela se mantém e varia no tempo e no espaço. A Lingüística ajuda em outras áreas como: psicolingüística, informática, antropologia, sociologia e psicanálise.

Currículo Básico

Língua Portuguesa, Língua Latina, Lingüística, Fonética, Estudos Literários, Metodologia da Lingüística, Lexicologia, Semiótica.

Aptidões Desejáveis

É preciso ter capacidade de raciocínio, fazer bom uso da linguagem, saber transmitir e interpretar idéias.

Especializações possíveis

Sem registros.

Campos de Atuação

Magistério ou Pesquisa.

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Videos, fotos, Mulher Filé nua,

Mulher Filé quer virar Cantora!
E o pisca Bumbum?

O que você pensa sobre isso?
nome dela é Yani de Simone, de apenas 19 aninhos, conhecida agora nos bailes funks como a Mulher Filé. Yani de Simone tem 1,58 metro de altura e 100 centímetros de quadril, afirma ser mais bonita e gostosa que Andressa Soares, dizendo que está em forma e que não tem celulites. E ainda dispara: “Chega de fruta. Homem gosta é de comer carne”. A Mulher Filé foi escolhida pelo Mr. Catra em um baile funk, ela era uma frequentadora assídua dos shows dele.

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“Gravida na Adolescência” Gravidez na puberdade

O Brasil passa por dificil situação no que tange a Gravidez na adolescência são fatores preocupantes segundo a OMC* isso é agravado pela ausência de bons programas sociais na questão esclarecimento e discernimento dos Jovens!
Ainda não se sabe mas grande parte de tudo isso é a falta de noções e conhecimentos do corpo em profunda ebulição metamorforsiana. Meninas cada vez mais pulam as principais fases da vida, como brincadeiras, esportes para ocupar a cabeça em formação.
Grande culpa de tudo isso esta centralizada na Mídia consumista empurrando para dentro dos lares conceitos da pseudo-liberdade capitalista onde crianças recebem lavagem cerebral para tornar-se-ão consumidores de produtos destinados ao mundo adulto.
Roupas, brinquedos, acessórios são despejados principalmente nos programas infantis a todo momento, não vemos mais atrativos como, brincadeira de roda, pular corda, amarelinhas, por que isso não são encontrados nas gondolas dos principais supermercados e shoppings centers.
Temos diariamente a inversão dos valores de família, filhos derrespeitando seus pais, tutores e afins! Mas o que fazer nessa questão? Acredito ainda na célula principal da Sociedade e a melhor forma de auxiliar essas milhares de meninas para evitar a Gravidez precoce será sempre o dialogo basilar entre filhas/filhos e pais.
Problemas de Gravidez precoce:
Segundo a Zenilda Vieira Bruno da Universidade Federal do ceará.

A gestação na adolescência é um problema mundial de saúde pública, pois atinge principalmente a classe social mais carente e de menor escolaridade, sendo na maioria das vezes não planejada.

Sabemos que a gravidez nesta faixa etária não é algo novo. Maria teve Jesus com 15 anos de idade. Porém o grande diferencial é que antes a gestação acontecia dentro da instituição do casamento. Hoje esta ocorre primeiro, sofre todos os estresses e algumas vezes os parceiros passam a morar juntos. 

Os riscos de gestação na adolescência não são apenas devido ao fator idade, existem riscos biológicos, porém psíquicos e sociais bastante importantes. Quanto ao fator idade, podemos considerar duas faixas etárias, a adolescência precoce de 11 a 15 anos e a tardia de 16 a 19 anos. È na primeira fase que ocorrem mais riscos. Um fator é a idade ginecológica que é menor, isto é, quanto menor a diferença entre a idade cronológica da paciente e aquela que teve a primeira menstruação maior o risco para a gestação, devido a imaturidade da vascularização uterina, o que acarretaria o parto prematuro ou uma placenta insuficiente. Porém esta faixa etária coincide com a maior não aceitação da gestação, maior postergação do início do pré-natal acarretando falta de orientação alimentar, tratamento de anemia, infecções urinárias ou vaginais, pré-eclampsia e também um trabalho psíquico-social.

A gravidez na adolescência traz mais problemas devido ao início do pré-natal tardio do que esta se dar numa fase precoce da vida reprodutiva.

As patologias mais freqüentes são: pré-eclampsia ou eclampsia, anemia, infecção urinária ou vaginal e parto pré-maturo. Estas ocorrem, em geral, em gestações no extremo da vida reprodutiva e na primeira gestação. Podem ser amenizadas ou evitadas com um pré-natal bem feito.

O tipo de parto independe da idade. È errôneo acreditarmos que a adolescente não tem “passagem“ e que deve ter cesariana. Esta tem exatamente a mesma freqüência da mulher adulta e mais uma vez, se há um bom preparo durante o pré-natal para o momento do parto, este ocorrerá sem problemas salvo quando existe a indicação obstétrica formal para o parto abdominal. A maior indicação de cesariana é a pré-eclampsia, independente da idade e a desproporção céfalo-pélvica é raro em todas as idades.

Os riscos biológicos para o recém nascidos (RN) são comprovadamente mais freqüentes nesta faixa etária. A prematuridade e o baixo peso ocorrem mais em filhos de adolescentes do que de mulheres adultas. Estas são as principais causas de morbi-mortalidade em RN. Quando o filho é bem aceito será bem cuidado independente da idade da mãe e esta o amamentará, o vacinará, logo não há motivos para acreditarmos que os filhos de adolescentes adoeceram mais do que os filhos de adultas.

Maior do que os riscos biológicos são os psíco-sociais. Em geral, a adolescente para de estudar e trabalhar, tem sentimentos de diminuição de auto-estima, depressão e algumas vezes pensa até em suicídio.

Vários trabalhos mostram que a baixa escolaridade é tanto causa como conseqüência da gravidez na adolescência. Sabemos que quanto menor a escolaridade maior probabilidade de ocorrer gestação e que esta faz com que a adolescente pare de estudar, por vergonha das amigas, pressão da escola e muitas vezes da família, por punição ou por acreditar que esta é a única maneira da jovem cuidar do seu filho, ou ainda pressão do parceiro. Os meninos, muitas vezes, param de estudar para trabalhar, para sustentar a nova família.

A própria vida conjugal muda. Em geral, a gravidez ocorre fruto de uma relação sexual desprotegida de um casal de namorados adolescentes, ou entre adolescente e um adulto jovem, que resolvem se unir. Outras vezes, a gravidez é fruto de uma relação não formal e o parceiro não assume a gestação, na maioria destes casos ocorre o aborto provocado.

Como estas relações sexuais, em geral, são escondidas, a gravidez é a prova visível de que estas estavam acontecendo. A situação desperta alguns sentimentos, na sua maioria, negativos, como medo, vergonha, desespero.

O Serviço de Adolescente da Maternidade Escola Assis Chateaubriand completou 17 anos e vem atendendo de forma multiprofissional a adolescente na gestação e fora desta, no planejamento familiar, prevenção e tratamento das patologias ginecológicas.

Realizamos uma pesquisa que estudou adolescentes grávidas que levaram a gravidez à termo e aquelas que abortaram. Em alguns momentos: na gestação, um ano e cinco anos depois, para avaliarmos o que acontecia com estas meninas, principalmente em relação a escolaridade, trabalho, auto-estima, vida conjugal, relação com o companheiro e fecundidade subseqüente. 

Foi um estudo longitudinal de coorte, com 367 adolescentes mães, 125 que provocaram o aborto e 71 que tinham aborto espontâneo.

Verificamos que a auto-estima da adolescente é baixa em todos os grupos, principalmente naquele que provoca o aborto, acreditamos que esta não tem apoio do parceiro e se sente muito mal em ter que tomar esta atitude. Cinco anos após temos melhora da auto-estima. Provavelmente devido à entrada na vida adulta e maior segurança de si mesmo.

Constatamos que quase 50% das gestantes pararam de estudar. Um ano e mesmo cinco anos após poucas tinham voltado ao colégio. A baixa escolaridade tem como conseqüência uma menor qualificação profissional e desemprego, levando a perpetuação da pobreza.

Quanto ao trabalho, a adolescente trabalha bem menos antes da gravidez do que um ou cinco anos após. Além de se tornar mais adulta, ela passa a trabalhar para manter seu filho.

Diferente do que esperávamos a união conjugal não é tão fugaz. Após a gravidez a adolescente passa a morar com seu companheiro e na maioria das vezes permanece com este até pelo menos cinco anos, já que este foi o tempo estudado. Observamos que 60 % das adolescentes tinham o mesmo companheiro cinco anos após a gravidez. Aquelas que abortaram estavam com o parceiro inicial em 40%, o que ainda é alto, visto que muitas vezes este aborto foi pela decisão do parceiro em não ter este filho.

Verificou-se que 61% das adolescentes que pariram e 70% das que abortaram engravidaram novamente nos cinco anos seguintes da primeira gestação. Não foram fatores protetores para esta gravidez subseqüente: a faixa de idade, o fato de estar estudando, trabalhando, ou morando com os pais. Entretanto, quando as adolescentes tinham oito anos ou menos de escolaridade o risco de engravidar aumentava quase duas vezes (RR = 1,89). As adolescentes que eram casadas ou moravam com o companheiro engravidaram menos do que aquelas que não tinham uma união estável e aquelas que mudaram de companheiro engravidaram mais do que aquelas que se mantinham com o mesmo companheiro (RR = 1,4).

Alguns fatores limitaram este estudo. O mais importante e difícil de resolver foi a mudança de endereço das adolescentes. No decorrer da pesquisa muitas saíram de suas residências sem deixar nenhum contato.

Concluímos que nem sempre as relações são passageiras e que algumas vezes a gestação é programada. No decorrer do tempo os grupos entre as que tinham filho e que abortaram ficaram bem parecidos. A grande maioria de todas as adolescentes engravidou novamente até cinco anos após, relacionando-se principalmente com baixa escolaridade, novos parceiros e uniões não estáveis. É necessário maior reflexão e programas assistências aos adolescentes, principalmente àqueles das classes mais pobres, valendo-se de atividades que envolvam educação sexual, a formação de adolescentes multiplicadores, um bom serviço de planejamento familiar e orientação à contracepção.”.

(In)Formação será sempre o melhor caminho. Essa é a dica do Japublicidade.
Falando nisso eu indico o site da semana http://www.fazbemfazerobem.org

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Ex de Susana Vieira está namorando pivô da separação

Você viu?
O ex-marido da atriz de Susana Vieira, o ex-policial Marcelo Silva, revelou na tarde desta quinta-feira, no programa de televisão “A Tarde é Sua”, da RedeTV!, que está namorando Fernanda Cunha, a estudante com quem Silva tinha um caso enquanto estava casado com a atriz.

“Sim, nós estamos juntos… Após a ficha cair, eu tive certeza de que queria ficar com ela”, disse Silva a Sônia Abrão, apresentadora do programa.

“Estou aqui para mostrar que a história é diferente e pedir às pessoas que eu magoei que me perdoem”, disse Marcelo em rede nacional. Logo depois, Fernanda Cunha se juntou a Marcelo no programa: “Agi por impulso. Me arrependo por ter feito mal a ela [Susana], mas por outro lado agora estou com o homem que eu amo”, disse a estudante.

Juntinhos, o casal disse que se ama e que pretende casar e ter filhos. “Esse sentimento está existindo entre mim e a Fernanda. Agradeço tudo que a Susana fez por mim, mas as coisas têm início, meio e fim. Eu e Fernanda estamos felizes. Até me emociono ao dizer isso”, falou Marcelo. “Já que foi dito pela Susana que eu era um peso, agora esse peso foi embora mesmo”, continuou.

O que não foi embora ainda é a tatuagem com o rosto de Susana Vieira que Silva tem desenhada. Há quatro dias, 16/11, ele foi visto surfando na Prainha, Rio de Janeiro, ainda com a aliança de casado.

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Vídeo fotos da Mulher Sapoti | Publicidade

Por onde anda a Musa do Carnaval 2009? A Mulher Sapoti! Quem será ela? O que faz? Japublicidade quer saber sobre o paradeiro da mulher Sapoti! Você TelespecNauta do Brasil sabe onde esta essa Fruta?
Campanha: Achem a Mulher Sapoti, Musa do Carnaval de 2009! Nós vamos pagar um Jantar Romantico a quem trouxer pistas sobre a Mulher Sapoti!
Aguardem!

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Vídeo, Fotos Robertha Portella, dançarina do Faustão em ensaio sensual

Robertha Portella já saiu na Revista saiu na revista Sexy ano passado e agora fez um ensaio sensual para uma revista que ninguém conhece. Caiu o rendimento da moça? Engana-se redondamente quem pensa nessa crueldade!
 

Robertha é a professora de Dudu Nobre na edição da Dança dos Famosos que está no ar agora. Tá certo que o cara foi para a repescagem logo de cara, mas a moça foi convidada a posar nua novamente por 2 revistas que ela não revela.

As fotos do ensaio sensual saíram na revista do Mato Grosso “Cidade Branca”.
Esse texto recebeu no site Kentinhas mais de 10 mil visitas e aqui nós estamos parabenizando o trabalho do autor do site pela excelente visão!

Quanto a Dançarina segue o link do site da linda modelo http://robertha.portella.zip.net/

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Filme – Histórias de uma gueixa 2 – Júlia Paes

Filme de Júlia Paes esta na rede, para quem gosta de baixar filmes, comprar, alugar, Histórias de Uma Gueixa 2
Veja a sinopse:

Júlia Paes, agora superou ela irá fazer uma atriz japonesa no seu novo pornô, Histórias de uma gueixa 2. No filme ela contracenará com outras estrelas pornôs da Produtora “Sexxxy World”. Depois do sucesso de “Sexxxy Girl”, Júlia Paes promete que esse filme vai deixar a rapaziada babando. Vamos esperar o lançamento do filme, alguns irão procurar por download do Histórias de uma gueixa 2.

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História do Espiritismo

Em meados do século XIX, ou seja, por volta de 1850, as mesas girantes chamam a atenção da sociedade parisiense. Nas reuniões sociais as pessoas passam a se distrair com objetos que se movem aparentemente sem que possa se ver quem os movia.
A curiosidade humana estava sendo usada para chamar a atenção das pessoas para um mundo invisível que as circundava. Mas quantos perceberam que aquilo não era mágica, algo superficial, mas sim uma tentativa de comunicação?
Sempre houve fenômenos mediúnicos, porém nesta ocasião eles ocorreram de forma sistemática e abrangente, mostrando ostensivamente a presença de espíritos desencarnados em nosso meio.
Desta forma a atenção de homens como o Professor Rivail, que viria a ser conhecido como Allan Kardec, voltou-se para o estudo sério destes eventos, identificando-os como produzidos por forças incorpóreas e inteligentes.

A revelação estruturada nas obras da Codificação


A abordagem

Fé raciocinada. Pegando carona no racionalismo, Kardec resgata os valores religiosos à luz da ciência, tão valorizada naquele momento.

A necessidade

Resgatar o cristianismo puro deixado por Jesus, promovendo a quebra de paradigmas vigentes à época. Buscar a convivência pacífica entre Ciência e Religião, combatendo o materialismo ascendente, mostrando que ambas são necessárias e complementares para o homem, pois somos corpo e espírito.

O encadeamento

A obra de Kardec é extremamente bem elaborada, estando toda ela interligada. O Livro dos Espíritos é a pedra fundamental que fornece a visão geral, tratada em detalhes no restante da obra.
Convidamos aos interessados em conhecer a doutrina espírita que visitem estas obras, que têm um baixíssimo custo dado que o objetivo é difundir a doutrina ao maior número de pessoas. Note que conhecer o espiritismo não implica a necessidade de você mudar de religião, mas com certeza isto fará com que você entenda as situações de sua vida de uma maneira mais rica, percebendo que você é um elo de uma grande corrente, um ser em evolução, buscando ser feliz e nesta busca vai aprendendo, como uma criança, aquilo que lhe convém ao progresso espiritual e não às coisas efêmeras.
(…)
Gostaria de lembrar que as introduções contidas nestes livros, são de suma importância para o entendimento dos mesmos.

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Lei Maria da Penha

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. ………………………………………….

……………………………………………………….

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. …………………………………………..

………………………………………………………..

II – ……………………………………………………

………………………………………………………..

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

………………………………………………….. ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. …………………………………………..

…………………………………………………………

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

…………………………………………………………

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ……………………………………………

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Fonte:

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Entre Lençóis

Você viu?
Paola Oliveira encara transformação semanal para gravar ‘Entre Lençóis’ você viu também?
Com o término das filmagens do longa “Entre Lençóis” nesta quarta-feira, 4, Paola Oliveira vai finalmente dar um descanso aos cabelos. No filme do colombiano Gustavo Nieto sua personagem aparece com fios compridos e na novela “Ciranda de Pedra” , em que interpreta a tenista Letícia , seu cabelo é curto. Resultado: a solução encontrada pela produção de “Entre Lençóis” foi colocar um megahair em Paola às vésperas das filmagens, que aconteciam às segundas, terças e quartas e, depois, tirar tudo para ela gravar a novela a partir de quinta-feira.

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Vídeo de menina de 15 anos estuprada durante festa em Joaçaba


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Notícias da Semana.
rapaz que testemunhou o estupro da adolescente de 15 anos, em uma festa em Joaçaba (SC), prestou depoimento à polícia nesta sexta-feira (14). O delegado responsável pelo caso, Ademir Tadeu de Oliveira, afirmou que pretende ouvir outras três pessoas.

De acordo com o delegado, o jovem de 18 anos afirmou que chegou à festa por volta de 3h. Ao entrar na casa, viu a menina caída nua na escada. O jovem teria colocado a moça em um sofá, onde ela foi vestida por outras pessoas.

Segundo a polícia, o rapaz levou a garota para casa, em um carro, com outras duas pessoas. Ela teria pedido que ele não a deixasse na frente de casa, pois estaria com medo dos pais, já que havia dito que dormiria na casa de uma amiga.

O jovem disse ao delegado que quis chamar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e a polícia para que o caso fosse notificado, mas a adolescente teria impedido. Segundo o delegado, a testemunha afirmou ainda que não era amigo da vítima.

Ameaças
Para a polícia, a menina teria dito que recebeu telefonemas dos meninos. Eles pediram que ela não denunciassem o caso.

“Eles trocaram telefonemas solicitando que ela não denunciasse, que não relatasse o que realmente aconteceu, porque a coisa iria complicar para o lado deles”, afirmou o delegado.

Conclusão do inquérito
O delegado Oliveira informou que o inquérito policial deverá ser concluído na próxima semana. O documento incluirá as provas fotográficas do crime e o vídeo da violência sexual, gravado pelos envolvidos, além das conversas por um programa de mensagens online entre os suspeitos.

Dois rapazes de 18 anos, suspeitos do crime, estão presos no Presídio Regional de Joaçaba após terem a prisão preventiva decretada. Um adolescente de 16 anos que também teria participado do abuso sexual está no Centro de Internamento Provisório (CIP) de Joaçaba.

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Vídeo Menina de 15 anos que foi estuprada em Joaçaba.

Mais Sobre o Caso:
Um rapaz que testemunhou o estupro da adolescente de 15 anos, em uma festa em Joaçaba (SC), prestou depoimento à polícia nesta sexta-feira (14). O delegado responsável pelo caso, Ademir Tadeu de Oliveira, afirmou que pretende ouvir outras três pessoas.

De acordo com o delegado, o jovem de 18 anos afirmou que chegou à festa por volta de 3h. Ao entrar na casa, viu a menina caída nua na escada. O jovem teria colocado a moça em um sofá, onde ela foi vestida por outras pessoas.

Segundo a polícia, o rapaz levou a garota para casa, em um carro, com outras duas pessoas. Ela teria pedido que ele não a deixasse na frente de casa, pois estaria com medo dos pais, já que havia dito que dormiria na casa de uma amiga.

O jovem disse ao delegado que quis chamar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e a polícia para que o caso fosse notificado, mas a adolescente teria impedido. Segundo o delegado, a testemunha afirmou ainda que não era amigo da vítima.

Ameaças
Para a polícia, a menina teria dito que recebeu telefonemas dos meninos. Eles pediram que ela não denunciassem o caso.

“Eles trocaram telefonemas solicitando que ela não denunciasse, que não relatasse o que realmente aconteceu, porque a coisa iria complicar para o lado deles”, afirmou o delegado.

Conclusão do inquérito
O delegado Oliveira informou que o inquérito policial deverá ser concluído na próxima semana. O documento incluirá as provas fotográficas do crime e o vídeo da violência sexual, gravado pelos envolvidos, além das conversas por um programa de mensagens online entre os suspeitos.

Dois rapazes de 18 anos, suspeitos do crime, estão presos no Presídio Regional de Joaçaba após terem a prisão preventiva decretada. Um adolescente de 16 anos que também teria participado do abuso sexual está no Centro de Internamento Provisório (CIP) de Joaçaba.

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Jovens são suspeitos de estuprar garota de 15 anos e colocar vídeo na web
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Fonte: www.globo.com (vi No Xgoogle)
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Mais Sobre o Caso:

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Traídos nas canções

Traídos nas canções
Domingo no Parque (Gilberto Gil)
Gilberto Gil conta nesta música a história de José. Em um domingo, em vez de trabalhar, ele resolveu foi dar um passeio no parque e pegou Juliana no pulo com João. Louco de raiva com a traição, ele mata o amigo com uma faca.

Lá vem o alemão (Mamonas Assassinas)
Típico caso de traição por dinheiro. O infeliz protagonista da canção levou a namorada para passear na praia do Boqueirão. Só que sua Kombi quebra e a moça, sem hesitar, troca ele por um alemão “lindo, loiro e forte”, com “dinheiro e um Escort”.

Faroeste Caboclo (Legião Urbana)
Além de ter uma vida desgraçada, João de Santo Cristo ainda é trocado pelo seu pior inimigo. Maria Lúcia, “menina faceira”, se cansa de esperar o namorado e se casa com Jeremias, um traficante. Depois, arrependida, tenta ajudar o verdadeiro amor no dia do duelo com seu marido, ocasião em que os três morrem.

Chorei a noite inteira (Amado Batista)
O sujeito desta música comeu o pão que o diabo amassou para se recuperar da traição da mulher. Ela fugiu com outro e deixou apenas uma carta falando que não o amava mais.

Só é Corno Quem Quer (Falcão e Tarcísio Matos)
Falcão avisa: só é corno quem quer. Segundo ele, o mundo não acaba por causa de um par de chifres. E completa: “Um corno esclarecido, é sempre um corno legal”.

Em Plena Lua de Mel (Clayton e Cleide)
Já diz o ditado, “quem avisa, amigo é”. Esta música, popularizada na voz de Reginaldo Rossi, faz justamente um alerta. A jovem citada na letra nem disfarça os chifres que coloca no namorado. Então, alguém tenta lhe avisar do falatório a seu respeito e aconselha: “Moça linda, por favor, guarde todo esse amor pra um rapaz”.


VOU SER PAPAI ME AJUDA?

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