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Hospedagem de Sites – Publicidade

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Celebridades – Publicidade

Você Sabe alguma coisa sobre o mundo das Celebridades? Publicidade? Fatos ou Boatos?

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Sophie Schandorff

Publicidade – Sophie Schandorff – Você sabe alguma coisa fatos, publicidade, boatos? 

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Homenagem da Berenice – Homens Frutas, iguarias, pães e afins – Publicidade

A Berenice dona do site blog Hora do Recreio fez uma homenagem a “machaiada” veja a definição sobre o “sabor dos Homens”.
HOMEM Camarão : só tem merda na cabeça, mas é gostoso e você come assim mesmo.
HOMEM Caranguejo: é feio e peludo, mas você bate nele, limpa direitinho e come.
HOMEM Pão : tem sempre o mesmo gosto, mas você come todo dia.
HOMEM Aperitivo : acompanhado de uma bebida você come e ainda acha bom.
HOMEM Maracujá : é todo enrugado, você come e depois sente vontade de dormir…
HOMEM Lagosta : só come quem tem dinheiro.
HOMEM Caviar : você sabe que alguém está comendo, mas não é ninguém que você conheça.
HOMEM Bacalhau : você só come uma vez por ano.
HOMEM Maionese de Fim de Festa : todo mundo te avisa pra não comer, mas você come porque está desesperada; arrepende-se e depois passa mal.
HOMEM Rã : todo mundo já comeu, menos você.
HOMEM Salada : é bonito, mas quando você come descobre que não é tão gostoso assim.
HOMEM Marmita : não é lá essa coisa, mas você come rapidinho.
HOMEM Cafezinho de Supermercado : você nem faz questão, mas como é de graça, você come.
HOMEM Jiló : é horrível, mas você conhece alguém que come.
HOMEM Docinho de Festa : você fica com vergonha de chegar junto, então vem outra, come e deixa você chupando dedo..
HOMEM Cogumelo Venenoso : comeu, ta fudida.
HOMEM Feijoada : você come e ele fica te enchendo o dia todinho.
HOMEM Coqueiro : pode trepar que não tem galho.
HOMEM Miojo : em um minuto ta pronto pra comer.
HOMEM Coca 2 litros : dá pra seis
HOMEM pé de chuchu: Você é obrigado a comer senão a vizinha vai lá e come.
HOMEM BIS : você come, repete e nem se lembra das calorias!!!!!
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Em Tempo: Este post foi escrito por mim Flávia Siqueira, o sr. Joca disse que não fala sobre marmanjos, mas para não dizer sobre a castração da opinião feminina ele deixou eu escrever e dar os creditos a Berenice!


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E a mulher Sapoti? Seria ela Gaúcha? Carioca, Paulista? Matogrossense? Goiana, Soteropolitana, Manauara? Piauiense?
Podera ser Musa do Carnaval de 2009? Musa do Big Brother Brasil 9?

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Publicidade – Como Ganhar dinheiro e ficar Rico.

Japublicidade em breve estara trazendo aqui dicas de como Ganhar dinheiro e ficar Rico (de experiências) para agregar receitas e parcerias  no seu site ou blog! – Aguardem!

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Produção de Alevínos – Publicidade

Manejo de peixes, psicultura, onde comprar, transportes, redes seletivas, produtos para psicultura, quais cidades do interior de São Paulo possui recursos para Tanques de pescas,insumos, tais como rações específicas, fertilizantes químicos.

FASES DA PISCICULTURA

As fases de vida dos peixes podem ser divididas basicamente assim: ovo, larva, pós-larva, alevino, juvenil, matriz ou reprodutor. Como a diferença de tamanho e comportamento entre tais fases é bastante grande, torna-se necessário adequar o trato, bem como as unidades de produção, instrumentos e utensílios, naquilo que chamamos fases da piscicultura. Por exemplo, no Alto Rio Negro, podemos separar as fases da piscicultura em quatro: 1 – fase de reprodução: manejo de matrizes e reprodutores nos viveiros externos, em tanques-redes temporários no rio ou nos tanques de reprodução do laboratório; 2 – fase de incubação: manejo de ovos e larvas em incubadoras especiais; 3 – fase de alevinagem: formação de alevinos (até cerca de 5 cm) em tanques internos, viveiros-berçários externos ou viveiros-barragens; 4- fase de engorda: produção de peixes juvenis para o abate (até cerca de 25 cm) em viveiros-barragens familiares.

1 – Fase de reprodução:

De acordo com sua biologia de reprodução, os peixes de águas interiores podem ser classificados em basicamente dois grupos: peixes lóticos e peixes lênticos.
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Guia das Profissões – Hotelaria

Hotelaria
Bacharel em Turismo com ênfase em Hotelaria
4 anos

Descrição

O bacharel em Turismo é o profissional habilitado para trabalhar em ambientes de hotelaria, hospedagens e administração de restaurantes. A área de Turismo no Brasil tende a crescer muito, impulsionando a economia, gerando empregos e captando divisas. Como país tropical, o Brasil ainda pode explorar muito essa área.

Currículo Básico

Administração Contábil e Financeira, Administração de Recursos Humanos, Inglês Instrumental, Hospedagem, Governança e Lavanderia, Gestão Geral, Administração de Patrimônio e Planejamento Físico, Alimentos e Bebidas.

Aptidões Desejáveis

Gostar de atrabalhar com o público, em equipe e ter capacidade de gerenciar patrimônio, bens e pessoas.

Especializações possíveis

Agenciamento.

Campos de Atuação

Rede hoteleira, motéis, campings, restaurantes e similares.

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Como Ganhar Dinheiro.

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Homofobia? Polêmica? Deve ser tratado como crime?

Lei de discriminação?
O que pode ser considerado como discriminação?
entenda o projeto:
Projeto de Lei nº 5003-B/2001 (crimes de homofobia):
Está pronto para votação no Senado Federal brasileiro o projeto de «lei da homofobia» (PLC 122/2006). A proposta, iniciada na Câmara dos Deputados (PL 5003-B, de 2001), pretende punir como crime qualquer tipo de reprovação ao homossexualismo. Segundo explica a advogada e presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida, Maria das Dores Dolly Guimarães, «além dos direitos previstos na Constituição para todas as pessoas, o homossexual, pelo simples fato de ser homossexual, ganhará privilégios». «O homossexualismo deixará de ser um vício para ser um mérito. E quem ousar criticar tal conduta será tratado como criminoso», afirma. A advogada enfatiza ainda que «os primeiros a sofrerem perseguição serão os cristãos», citando como exemplos alguns artigos da lei. «A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. n.º 7)», explica a jurista.

Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. n.º 4). «A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo n.º 8, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”)», explica. «A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno homossexual está prevista para 3 a 5 anos de reclusão (art. n.º 5).»

O projeto, aprovado na Câmara em 23 de novembro de 2006, agora está em tramitação no Senado Federal, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatora, Senadora Fátima Cleide (PT/RO), deu parecer favorável à proposta no dia 7 de março passado. A presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida questiona a lei recordando que o Código Penal brasileiro já ampara quem se sentir alvejado em sua honra.

Dr. Paul Medeiros Krause (*), em seu artigo, diz o seguinte:

No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. Agora, a proposição vai para o Senado.

Procurarei demonstrar que o projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição). Um observador atento notará que a “causa gay” tem cada vez mais espaço e maior influência nos meios de comunicação de massa. Todos os dias os brasileiros recebem enxurradas, avalanches de propaganda da causa gay, pela televisão (com especial destaque para as telenovelas, que há décadas vêm, deliberadamente, minando os valores mais caros à família brasileira), pela mídia escrita e eletrônica, cinema, teatro, literatura, música, e universidades, estas redutos do esquerdismo. Trata-se de anos e mais anos de deformação da opinião pública e de embotamento do senso crítico da população. Décadas de consumo de lixo e de pornografia. Costuma-se dizer que direito é bom senso. E isso é inteiramente verdadeiro. Esse é um modo mais simples de afirmar que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente. Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar quem quer que fosse, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito [01]. Há uma máxima segundo a qual “quem não vive como pensa, acaba pensando como vive” [02]. Quer dizer: quem não pauta sua vida segundo os postulados da razão, do bom senso, sem o perceber, como que preso por um entorpecimento ou aniquilamento do raciocínio, passa a julgar ser razão viver sob o jugo dos instintos e das paixões, dos apetites mais baixos da sensibilidade. Essa regra, válida para qualquer homem, também é válida para o Estado, pois ele reúne as virtudes e os vícios de seus súditos. Com Reinaldo Azevedo, jornalista de Veja, devo dizer que a verdadeira minoria no Brasil é composta de homens, brancos, católicos, heterossexuais e de classe média. Essa minoria, sim, apanha de todos os lados. A ideologia “politicamente correta”, que inspira a proposição sob exame, também pode ser chamada de “marxismo ideológico”. A referência talvez ajude a compreender a hostilidade a valores cristãos ou religiosos [03]: o marxismo é materialista e ateu. É uma ideologia de esquerda. O “marxismo ideológico” ou a ideologia “politicamente correta”, à semelhança do marxismo econômico, baseia-se na lógica da expropriação. Assim como, no marxismo econômico, o capitalista deve ser expropriado do capital, confiando-se este ao seu “legítimo dono”, a classe operária, no marxismo ideológico surge a frenética e desproporcional defesa das chamadas minorias: os negros, as mulheres, os índios e os homossexuais, com a expropriação – discriminatória – de direitos dos demais. A política de cotas para ingresso nas universidades é um bom exemplo. O Estado, omisso no seu dever de prestar educação de qualidade a todos os cidadãos, que ofereceria igualdade de condições a todos, independentemente de raça, cor ou credo, expropria a vaga do candidato aprovado por mérito para entregá-la à pretensa vítima da sociedade. Posição cômoda esta, a do Estado e a da suposta vítima do sistema. Cuida-se de maniqueísmo oficial; a religião estatal. A propósito, já se fala em criação de cotas para homossexuais nos cargos públicos, programa de governo do Partido dos Trabalhadores. Apesar do crescimento descomunal da propaganda gay, a maior parte da população brasileira ainda é contrária ao casamento e à adoção de crianças por parceiros homossexuais. Por isso, os defensores da emancipação homossexual, hábeis na arte da hiperdramatização (chamam de homofobia o que não é), tentam o golpe capital: cortar a garganta de quem quer que ouse apontar para a imoralidade, a inaturalidade, a antijuridicidade, a danosidade social da prática da homossexualidade, impondo aos seus opositores os rigores da lei: a cadeia. Mas, a culpa é nossa, amigos. Este é o fruto das nossas omissões, de nossa covardia, de nossa frouxidão moral: a volta do Estado totalitário e da ideologia oficial. Querem impor-nos o dogma falacioso da naturalidade do homossexualismo, sem que ao menos se estabeleça o debate. No apagar das luzes desta legislatura, sem alarde, aprova a Câmara o obtuso projeto, como que a dizer: “Cortemos logo a garganta e lancemos no cárcere os que insistem em questionar a verdade estatal!” Ora, o Estado é o detentor do monopólio da verdade. Quem ousará dizer que não? Tal estupidez merece a prisão. Na Holanda e nos Estados Unidos já há quem propugne a existência do direito civil à pedofilia. Feitas estas digressões, analisemos o Projeto de Lei n.º 5003, de 2001, que cria discriminações inconstitucionais, expropriando dos cidadãos comuns seus direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legislativo material ou substantivo em prol de uma ideologia ou religião oficiais, homossexual, conferindo a estes superdireitos. Não se diga que a discriminação baseia-se no princípio da dignidade humana porque não há argumento lógico ou científico que demonstre ser o homossexualismo digno do homem. Ademais, os outros seres humanos também são dignos. Mais ainda: como já afirmei em outro lugar [04], a homossexualidade não possui força jurígena, não gera direitos. Projeto de lei nº 5.003-b, de 2001 – Redação final Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Pergunta-se: que é “gênero” e “identidade de gênero”? Em que se distinguem de “orientação sexual”? Aqui a ideologia homossexual, sem lastro em fundamentos lógicos robustos, insere a sua terminologia própria, com total desconhecimento do que é o ser humano. Qual é o bem jurídico protegido? A religião estatal, o dogma da naturalidade e moralidade do homossexualismo? O homossexualismo por acaso é raça, para ser tratado na Lei anti-racismo, a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989? É razoável que a suposta “homofobia” seja equiparada ao racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5.º, XLII, da Constituição? A proposição viola o princípio da igualdade, inserto no texto da Constituição, colocando o heterossexual em situação de inferioridade. Demais disso, ofende o postulado do substantive due process of law, isto é, do devido processo legal no seu sentido material, pois carecem de razoabilidade e de proporcionalidade os delitos e as penas previstos. Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O leitor atente para a abertura do dispositivo. Será que o homossexual não pode ser demitido, ainda que a razão da dispensa não seja o fato da sua homossexualidade? Observe-se a falta de elementos normativos do tipo, como “injustamente”, “sem justo motivo” etc. De tal mácula já padece a Lei 7.716, de 1989. A homossexualidade é causa de estabilidade vitalícia no emprego? Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR) “Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) Já se assinalou a péssima redação do projeto de lei e da própria Lei 7.716, de 1989, que contêm tipos penais demasiado abertos, sem elementos normativos. É o que se dá, igualmente, com os artigos 5.º e 6.º. Quanto ao último, indago se seria razoável impor a um estabelecimento de ensino católico a contratação de um professor travesti para dar aulas a crianças. “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR) Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Os artigos acima seguem na linha da draconiana redação da Lei 7.716, de 1989, que se ressente da falta de elementos normativos, trazendo tipos demasiado abertos, o que oferece grande insegurança quanto à sua aplicação. Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” “Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Descarada panfletagem e apologia ao homossexualismo; agasalhamento da ideologia gay pelo sistema jurídico, estabelecendo uma sanção absolutamente desproporcional e desarrazoada. Você terá que se resignar se o seu filho de cinco anos presenciar dois homens beijando na boca, no meio da rua, à luz do dia. Nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Por que o beijo gay deve ser admitido, sob pena de reclusão de 2 a 5 anos, se a sociedade considera deselegante e de mau gosto o excesso de intimidades entre heterossexuais no meio do público? Que se entende precisamente por “expressão e manifestação de afetividade”? Qual é o limite – caso exista – dessa manifestação? Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público; II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária; V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator; VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses. § 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR) Há alguma vantagem jurídica em ser heterossexual? Ainda é permitido ser heterossexual? Todos os seres humanos são iguais, mas os homossexuais são mais iguais do que os outros. “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR) Manifesta ofensa ao princípio da liberdade de pensamento, religiosa e filosófica. O § 5.º é de inconstitucionalidade manifesta. Que se considera “ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”? Esse texto por exemplo? A homilia de um sacerdote? Será preciso retirar algumas páginas da Bíblia, como aquelas em que São Paulo recrimina a pederastia? O Estado totalitário, em sua ideologia oficial decreta: o homossexualismo é moral; é um supervalor. Qualquer oposição a esta verdade, ainda que de índole moral, ética, filosófica e científica (psicológica) estão proscritas. Trata-se de delito de opinião. É o Estado fascista quem diz o que se pode ou não pode pensar, crer ou descrer? Os cidadãos brasileiros estão sendo submetidos ao regime de tutela legal: são relativamente incapazes, não estão aptos a raciocinar sozinhos. Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR) Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator Não obstante a deficiência técnica e a manifesta inconstitucionalidade do presente projeto de lei, espero que vozes de bom senso se ergam enquanto há tempo, para evitar a aprovação dessa aberração pelo Senado. Ficaria muito satisfeito se ouvisse manifestações da CNBB, das comunidades evangélicas, das comunidades judaica e islâmica, de pessoas sensatas das letras jurídicas. Estou fazendo a minha parte. Não poderei ser acusado de omissão. Todavia, quem não preza a sua liberdade, não se queixe de perdê-la. Notas

01 KRAUSE, Paul Medeiros. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

02 _____________. Apelo à razão: inconstitucionalidade da legalização do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

03 Pelo que sei, também o judaísmo e o islamismo proscrevem o homossexualismo.

04 _____________. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006
Fonte: Dihitt

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(*) Paul Medeiros Krause é procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG),bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Elaborado em 12.2006.

Fonte: Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306



Segundo o coordenador da ONG Arco-Íris, cerca de 2,5 mil homossexuais foram assassinados no país nos últimos dez anos

Divulgação

Para Cláudio Nascimento, os dogmas religiosos são causas para as práticas homofóbicas no país

Uma pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) revelou que 68% dos homossexuais já sofreram algum tipo de discriminação ou violência. Para combater esta prática, tramita no Congresso um projeto de lei que torna crime a prática de homofobia. Em entrevista à FOLHA, o coordenador da ONG Arco Íris, Cláudio Nascimento, classificou a falta de informação e os dogmas religiosos como principais causas para as práticas homofóbicas no país.

Como está o andamento do projeto que torna crime a homofobia?

Foi aprovado na Câmara Federal em dezembro de 2006 e aguarda votação no Senado. Está na comissão de Direitos Humanos e nós vamos fazer uma pressão para que seja aprovado o mais rápido possível, ainda este ano. A violência contra homossexuais tem índices alarmantes, e o estado brasileiro precisa dar respostas concretas. A principal delas é a legislação que trate como crime, inclusive passível de prisão, a discriminação homofóbica. No imaginário popular é natural ofender, agredir e matar homossexuais porque eles não valem nada. Nos últimos dez anos, foram 2.582 homossexuais assassinados no Brasil.

O governo tem agido para coibir essa violência?

Em maio de 2004 foi lançado o programa ´´Brasil Sem Homofobia´´, com o objetivo de promover a cidadania do público homossexual. Foi o primeiro programa deste tipo criado na América Latina. É preciso agora que nós sejamos blindados com a legislação, porque aí este programa teria muito mais força no âmbito da inclusão da classe.

A falta de informação é o principal motivo para as agressões?

É um misto de várias coisas, e a falta de informação é uma delas. A informação tem que ser passada desde a educação familiar até a escola. Foi estabelecido que o certo em matéria de sexualidade é o amor entre pessoas do sexo oposto. Tudo que for diferente deve ser discriminado. A escola tem um papel fundamental para mudar isso. Mesmo com a recomendação da inclusão de educação sexual nos currículos, mais de 90% das escolas públicas no Brasil não têm sequer discussão sobre o tema. Quanto tem, é ainda uma abordagem fisiológica, focada apenas na reprodução. Não falam da sexualidade como elemento de construção da identidade do indivíduo.

A religião também influencia nisso?

Infelizmente, setores fundamentalistas da igreja ainda insistem em fazer dos seus dogmas religiosos uma lei para toda a sociedade. Nós não vamos permitir este tipo de situação. Não só porque somos homossexuais e estamos reivindicando direito de ser respeitados. É um crime contra a Constituição Brasileira, porque nós vivemos em um estado laico. É importante que seja mantido este princípio para inclusive garantir que não se estabeleça uma guerra santa no Brasil. Se permitir apenas um dogma religoso como lei para todos, vai haver opressão de uma religião sobre todas as outras. Nós também não vamos exigir que uma igreja se manifeste favorável aos homossexuais. Claro que a igreja fazendo isso vai assumir o papel de igreja cristã, que abraça as diferenças.

O senhor prevê alguma resistência para que o projeto seja aprovado?

É preciso esclarecer que o projeto não prevê o casamento de homossexuais, trata apenas da criminalização das práticas de homofobia. Mas eu acredito que vai ser aprovado. O Congresso precisa se posicionar frente aos novos arranjos da sociedade brasileira. Os homossexuais não são uma invenção da pós-modernidade, são parte da construção da humanidade. Somos cidadãos, pagamos impostos, e não podemos continuar em uma escala de cidadãos de segunda classe.
Você conhece o projeto de lei que tramita no Congresso?

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Mercado de trabalho não sistemático

Este é o mercado de trabalho tradicional, ou seja, no qual as contratações são feitas com bases subjetivas, sejam elas a aparência do candidato, o grau de influência em determinado setor da sociedade, ou a confiança e os sentimentos que se nutrem por quem o indicou. A competição é sensivelmente mais baixa neste mercado – esta pode ser a “saída” para os profissionais com mais idade ou para aqueles que não obtiveram sucesso no mercado competitivo antes descrito.
Onde competir
É fundadmental compreender a dinâmica destes dois mercados de trabalho antes mesmo de decidir como competir, ou seja, a decisão sobre onde competir é fundamental para o sucesso de sua estratégia de busca de emprego.
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Razões do desemprego

As principais razões para as pessoas terem tanta dificuldade para conseguir emprego são: ignorância e preguiça! 75% dos desempregados não leem nenhum livro sobre como procurar emprego e 53% deles trabalham menos de 14 horas por semana na busca de uma colocação.
“Como conseguir emprego?”. Esta duvida paira na cabeça de milhões de pessoas em todo o mundo – aqui no Brasil muito maior ainda!
Quais as sugestões? Resta a você “dar duro” por, no mínimo, 60 horas por semana nesta busca. Esta dedicação deve encurtar sua procura em pelo menos, esteja voê desempregado ou não.
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