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Lei Maria da Penha

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. ………………………………………….

……………………………………………………….

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. …………………………………………..

………………………………………………………..

II – ……………………………………………………

………………………………………………………..

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

………………………………………………….. ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. …………………………………………..

…………………………………………………………

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

…………………………………………………………

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ……………………………………………

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Fonte:

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Vídeo Menina de 15 anos que foi estuprada em Joaçaba.

Mais Sobre o Caso:
Um rapaz que testemunhou o estupro da adolescente de 15 anos, em uma festa em Joaçaba (SC), prestou depoimento à polícia nesta sexta-feira (14). O delegado responsável pelo caso, Ademir Tadeu de Oliveira, afirmou que pretende ouvir outras três pessoas.

De acordo com o delegado, o jovem de 18 anos afirmou que chegou à festa por volta de 3h. Ao entrar na casa, viu a menina caída nua na escada. O jovem teria colocado a moça em um sofá, onde ela foi vestida por outras pessoas.

Segundo a polícia, o rapaz levou a garota para casa, em um carro, com outras duas pessoas. Ela teria pedido que ele não a deixasse na frente de casa, pois estaria com medo dos pais, já que havia dito que dormiria na casa de uma amiga.

O jovem disse ao delegado que quis chamar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e a polícia para que o caso fosse notificado, mas a adolescente teria impedido. Segundo o delegado, a testemunha afirmou ainda que não era amigo da vítima.

Ameaças
Para a polícia, a menina teria dito que recebeu telefonemas dos meninos. Eles pediram que ela não denunciassem o caso.

“Eles trocaram telefonemas solicitando que ela não denunciasse, que não relatasse o que realmente aconteceu, porque a coisa iria complicar para o lado deles”, afirmou o delegado.

Conclusão do inquérito
O delegado Oliveira informou que o inquérito policial deverá ser concluído na próxima semana. O documento incluirá as provas fotográficas do crime e o vídeo da violência sexual, gravado pelos envolvidos, além das conversas por um programa de mensagens online entre os suspeitos.

Dois rapazes de 18 anos, suspeitos do crime, estão presos no Presídio Regional de Joaçaba após terem a prisão preventiva decretada. Um adolescente de 16 anos que também teria participado do abuso sexual está no Centro de Internamento Provisório (CIP) de Joaçaba.

saiba mais

Jovens são suspeitos de estuprar garota de 15 anos e colocar vídeo na web
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Fonte: www.globo.com (vi No Xgoogle)
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Mais Sobre o Caso:

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Escola Amadeu Amaral – Deixe aqui sua Solidariedade

Hoje pela manhã assistindo O Notíciario da Globo, deparei até então com um fato divulgado diariamente “Violência nas escolas”.
Palavras do Jornalista “As Escolas e os Lares são alvos de vandalismos!”
E recentemente Escola tradicional na Zona Leste, onde a mais de 14 anos estudou meu grande amigo Paulo Fonseca sofre esta barbárie por conta da rebeldia de alunos! A ‘pergunta é:

Será necessário rever conceitos de família, sociedade, religião, política?
Setores da sociedade devem tomar iniciativas urgente para poder rever este quadro assombroso que nivela nossas crianças às animais!
Deixe aqui sua solidariedade/opinião/sugestão do que é possivel fazer para mudar o problema ou os problemas enfrentados no teu, nosso, meu, seu, dele, dela no dia-a-dia!

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Vídeo da Briga de Dado Dolabella e Luana Piovani – Dado agredindo a camareira da Luana Piovani.

Suposto Vídeo da Briga de Dado Dolabella e Luana Piovani – Dado agredindo a camareira da Luana Piovani.Vídeos p/ cá Vídeos p/ lá com a onda da Internet e o internauta cada vez mais interangindo em tempo real, nada ficará mais encoberto!
Este vídeo esta diponivel no Youtube, não sou o autor apenas achei curioso e resolvi comentar o assunto e na sua opinião o que precisa ser feito para mudar este quadro de violência que assola o País?

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Vídeo de menina de 15 anos sendo estuprada durante festa em Joaçaba

Três rapazes foram presos, um menor de idade, acusados de estuprar uma menina de 15 anos em uma festa, na cidade de Joaçaba, em Santa Catarina. Os garotos gravaram as cenas e divulgaram o vídeo na internet. Os dois rapazes maiores de idade foram encaminhados para o presídio. Espero que esses rapazes paguem por esse crime. Apesar da garota também está bêbada, o que uma garota de 15 anos fazia em uma festa e ainda por cima chapada? Enviar para o seu celular* (necessário cadastro – digite seu ddd + numero do telefone e confirme a senha!*)




Sabe o que deixa mais perplexo? Que situações como esta ira acontecer aos milhares em todo o nosso Brasil, festas, bailes, boates, clubes, situações estas vivenciadas por meninas que deveriam ainda estar brincando com suas bonecas e impulsionadas pela Mídia Fantasiosa se jogam veementemente aos submundos das drogas, bebidas e mais variados torpes tipos de vícios!
E os pais achando que liberidade é sinonônimo de novos tempos permitem que suas crianças busquem fora do refu’gio de casa aquilo que são de responsabilidade de “VOCÊ!”( em caixa alta por que estou gritando p/ tu, ele, ela, eles e elas acordarem dessa podridão em que vivem!
Jovem curioso para acharem que eu ia postar um Vídeo onde iria expor a nudez de uma pobre alma! Caiu do Burro! Postei a matéria do Jornal fazendo o meu papel de cidadão para dizer que não queremos deixar para meus filhos e netos um mundo pobre imbecil de tolos Zumbis mal cheirosos pensando somente na satisfação pessoal e impessoal de jovens irresponsáveis!

Esta na hora da sociedade gritar bem alto “CHEGA!”.
Você concorda? Deixe sua opinião! Não Concorda?

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Adeus Dunga, Adeus Dunga, Adeus Dunga, Adeus Dunga

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Recebi esse convite do Caciano Xgoogle e somarmos o desejo de dar Um Sonoro Adeus Dunga!!  Publicidade é Publicidade O autor da Façanha é um jovem que assistindo o jogo do Brasil ouviu esse “clamor da Seleção Brasileira! vide abaixo o vídeo:


Quer saber mais? Visitem! http://www.adeusdunga.com

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Videos e Fotos da Hermione pelada caem na net



Veja uma das fotos com tarja:

Eu voto pela montagem e você?
Emma Watson, famosa por interpretar a personagem Hermione na série de filmes “Harry Potter, foi mais uma que “caiu na net”. A atriz aparece em duas fotos, com os seios de fora. Em uma das fotos aparecem dois homens atrás dela, e em outra temos a impressão de que ela está em um quarto de motel. Aqui tem mais!

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RBD tudo sobre o fim da carreira deste Grupo

Passeando pela internet achei esta perola que transcrevo ipsis literis
Eu queria poder ter asas para voar ao lugar em que nunca imginei estar eu queria poder dizer te amo a quem nunca me ouviu falar! uma dedicação ao meu grupo rbd que a anos se tornou meu maior sonho ,minha maior realidade,meu maior objetivo de vitoria…aprendi muitas coisas com o RBD e por mais que eles acabem ..minha vida continuará mais meu sonho nunca acabará,por eles eu vou continuar a chorar como eu nunca chorei..mais também vou ser feliz como eu sempre quiz ser! uma magia que não se acaba em um simples toque e é pra vida toda embora alguns pensem que o amor que um fã sente se acaba no momento que surge novos atores ou cantores mais sabe RBD e totalmente diferente por que só com eles eu pude aprender o amor,aprender a respeitar,a lutar ,a não ter preconceito com quem fez suas escolhas,as vezes e tão dificil entender que nem tudo é pra sempre nem nós somos pra sempre um dia agente acaba e vira estrelas no céu ,ou sei lá cada um tem seu destino eu sei que eu tenho o meu e vc deve ter o seu! essa seis pessoas que mudaram minha vida estão deixando pessoas que como eu amam elas ,mais porém eu entendo eles querem continuar a vida não juntos mais separados mais os momentos mais felizes da minha vida eu passei com eles e não há nada que me fassa mudar de opinião RBD em um só coração em minha vida jamais sairá minha vida e vocês e sempre será! por que tinha que acontecer isso logo agora um dia claro que eles vão acabar mais não fiquem triste tudo passa tudo passou mais oRBD nunca vai sair de nossos corações , se um dia tiver que acabaR esse dia não vai ser agora, que tantas pessoas querem realizar o sonho de ve-los isso não vai acabar agora sem ao menos ter tido um final! RBD não se acabeee! te amamos! eu já não me imagino sem vocês ,já não posso falar o que to sentindo aqui dentro está muito pesado ,to sentindo um vazio em dentro do peito que não me aguento de tanto chorar RBD sem vocês o que eu sou , não sou nada não conseguirei fazer nada sem vocês um amor que não tem palavras para explicar eu já não vivo sem vocês não posso me imaginar sem a ANAHI a minha fada dos sonhos!!! não posso viver sem o POLLITO que me ensinou a respeitar o proximo e a saber respeitar as decisões não importa ao que elas se refiram(meu herói)..oPONCHO que me ensinou a importãncia da paz , a DULCE que em ensinou a creditar em nossos sonhos sem nunca desistir deles a MAITE que me ensinou o valor da amizade ou simplesmente que não importa sexo,religião por que todos nós somos iguais ,o CRHISTHOPHER meu bebê tão lindo tão fofo me ensinou que nos podemos mudar quando queremos eu amo tudo isso e não quero que acabeee!!!!!! RBD eu te amo por toda minha vida!!!!!! OLHA SÓ O QUE EU COLOQUEI NO PERFIL DO MEU ORKUT
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Ou seja adolescente faz loucuras pelos seus ídolos!

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A Febre do SMS

A febre do torpedo SMS está invadindo as casas dos telespectadores via programas de auditorio, programas de modeletes, de fofocas, esportes, gastronomias, de pornografia vide aquele que toda segunda feira apresenta atores pornôs. Bom isso foi o recurso encontrado pelas operadoras do Brasil para agregar valores ao sistema de pré-pago dos telefones celulares. Cada Sms sai por baixo dos R$0,31 isso sem contar algumas taxas embutidas nas pseudos mensagens!
Mas afinal de contas que bicho de SMS?
Para quem ainda não conhece, SMS (Short Message Service) é o nome dado ao serviço de mensagens curtas (de até 140 caracteres) para telefones celulares. Trata-se de um canal de comunicação objetivo e extremamente ágil para as empresas que precisam encaminhar informações curtas para grupos de pessoas que não estão à frente do computador.

O processo de envio e recebimento de SMS é simples e imediato. Para a pessoa/sistema que manda as mensagens através de um computador conectado à internet, o processo é semelhante ao do envio de um e-mail, com a possibilidade de encaminhar uma mesma mensagem para uma lista de destinatários, por exemplo. Para quem recebe o SMS é ainda mais simples: A mensagem aparece na tela do celular logo após o envio.
E você já(publicidade) mandou o seu Torpedo SMS hoje?

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Jogo da Mulher Melancia

Divirta-se!
Você já comprou o presente de Natal do seu Filho? Ofertas especiais em Notebook, Mp9, Brinquedos, Roupas, e muito mais! Jogar

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Escândalo do ponto eletrônico do Faustão

Será Verdade? Ou Montagem?Desde quando o vídeo do escândalo do ponto eletrônico supostamente captado no último Domingão do Faustão (09/11/08) foi parar no Youtube, ninguém mais fala de outra coisa. Se a gravação é autêntica eu não sei, mas o vídeo onde o diretor do Domingão do Faustão supostamente faz vários comentários ácidos sobre o convidado que estava ao vivo, já está na boca do povo:


Vi no BObAGenTo

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Homofobia? Polêmica? Deve ser tratado como crime?

Lei de discriminação?
O que pode ser considerado como discriminação?
entenda o projeto:
Projeto de Lei nº 5003-B/2001 (crimes de homofobia):
Está pronto para votação no Senado Federal brasileiro o projeto de «lei da homofobia» (PLC 122/2006). A proposta, iniciada na Câmara dos Deputados (PL 5003-B, de 2001), pretende punir como crime qualquer tipo de reprovação ao homossexualismo. Segundo explica a advogada e presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida, Maria das Dores Dolly Guimarães, «além dos direitos previstos na Constituição para todas as pessoas, o homossexual, pelo simples fato de ser homossexual, ganhará privilégios». «O homossexualismo deixará de ser um vício para ser um mérito. E quem ousar criticar tal conduta será tratado como criminoso», afirma. A advogada enfatiza ainda que «os primeiros a sofrerem perseguição serão os cristãos», citando como exemplos alguns artigos da lei. «A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. n.º 7)», explica a jurista.

Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. n.º 4). «A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo n.º 8, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”)», explica. «A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno homossexual está prevista para 3 a 5 anos de reclusão (art. n.º 5).»

O projeto, aprovado na Câmara em 23 de novembro de 2006, agora está em tramitação no Senado Federal, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatora, Senadora Fátima Cleide (PT/RO), deu parecer favorável à proposta no dia 7 de março passado. A presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida questiona a lei recordando que o Código Penal brasileiro já ampara quem se sentir alvejado em sua honra.

Dr. Paul Medeiros Krause (*), em seu artigo, diz o seguinte:

No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. Agora, a proposição vai para o Senado.

Procurarei demonstrar que o projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição). Um observador atento notará que a “causa gay” tem cada vez mais espaço e maior influência nos meios de comunicação de massa. Todos os dias os brasileiros recebem enxurradas, avalanches de propaganda da causa gay, pela televisão (com especial destaque para as telenovelas, que há décadas vêm, deliberadamente, minando os valores mais caros à família brasileira), pela mídia escrita e eletrônica, cinema, teatro, literatura, música, e universidades, estas redutos do esquerdismo. Trata-se de anos e mais anos de deformação da opinião pública e de embotamento do senso crítico da população. Décadas de consumo de lixo e de pornografia. Costuma-se dizer que direito é bom senso. E isso é inteiramente verdadeiro. Esse é um modo mais simples de afirmar que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente. Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar quem quer que fosse, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito [01]. Há uma máxima segundo a qual “quem não vive como pensa, acaba pensando como vive” [02]. Quer dizer: quem não pauta sua vida segundo os postulados da razão, do bom senso, sem o perceber, como que preso por um entorpecimento ou aniquilamento do raciocínio, passa a julgar ser razão viver sob o jugo dos instintos e das paixões, dos apetites mais baixos da sensibilidade. Essa regra, válida para qualquer homem, também é válida para o Estado, pois ele reúne as virtudes e os vícios de seus súditos. Com Reinaldo Azevedo, jornalista de Veja, devo dizer que a verdadeira minoria no Brasil é composta de homens, brancos, católicos, heterossexuais e de classe média. Essa minoria, sim, apanha de todos os lados. A ideologia “politicamente correta”, que inspira a proposição sob exame, também pode ser chamada de “marxismo ideológico”. A referência talvez ajude a compreender a hostilidade a valores cristãos ou religiosos [03]: o marxismo é materialista e ateu. É uma ideologia de esquerda. O “marxismo ideológico” ou a ideologia “politicamente correta”, à semelhança do marxismo econômico, baseia-se na lógica da expropriação. Assim como, no marxismo econômico, o capitalista deve ser expropriado do capital, confiando-se este ao seu “legítimo dono”, a classe operária, no marxismo ideológico surge a frenética e desproporcional defesa das chamadas minorias: os negros, as mulheres, os índios e os homossexuais, com a expropriação – discriminatória – de direitos dos demais. A política de cotas para ingresso nas universidades é um bom exemplo. O Estado, omisso no seu dever de prestar educação de qualidade a todos os cidadãos, que ofereceria igualdade de condições a todos, independentemente de raça, cor ou credo, expropria a vaga do candidato aprovado por mérito para entregá-la à pretensa vítima da sociedade. Posição cômoda esta, a do Estado e a da suposta vítima do sistema. Cuida-se de maniqueísmo oficial; a religião estatal. A propósito, já se fala em criação de cotas para homossexuais nos cargos públicos, programa de governo do Partido dos Trabalhadores. Apesar do crescimento descomunal da propaganda gay, a maior parte da população brasileira ainda é contrária ao casamento e à adoção de crianças por parceiros homossexuais. Por isso, os defensores da emancipação homossexual, hábeis na arte da hiperdramatização (chamam de homofobia o que não é), tentam o golpe capital: cortar a garganta de quem quer que ouse apontar para a imoralidade, a inaturalidade, a antijuridicidade, a danosidade social da prática da homossexualidade, impondo aos seus opositores os rigores da lei: a cadeia. Mas, a culpa é nossa, amigos. Este é o fruto das nossas omissões, de nossa covardia, de nossa frouxidão moral: a volta do Estado totalitário e da ideologia oficial. Querem impor-nos o dogma falacioso da naturalidade do homossexualismo, sem que ao menos se estabeleça o debate. No apagar das luzes desta legislatura, sem alarde, aprova a Câmara o obtuso projeto, como que a dizer: “Cortemos logo a garganta e lancemos no cárcere os que insistem em questionar a verdade estatal!” Ora, o Estado é o detentor do monopólio da verdade. Quem ousará dizer que não? Tal estupidez merece a prisão. Na Holanda e nos Estados Unidos já há quem propugne a existência do direito civil à pedofilia. Feitas estas digressões, analisemos o Projeto de Lei n.º 5003, de 2001, que cria discriminações inconstitucionais, expropriando dos cidadãos comuns seus direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legislativo material ou substantivo em prol de uma ideologia ou religião oficiais, homossexual, conferindo a estes superdireitos. Não se diga que a discriminação baseia-se no princípio da dignidade humana porque não há argumento lógico ou científico que demonstre ser o homossexualismo digno do homem. Ademais, os outros seres humanos também são dignos. Mais ainda: como já afirmei em outro lugar [04], a homossexualidade não possui força jurígena, não gera direitos. Projeto de lei nº 5.003-b, de 2001 – Redação final Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Pergunta-se: que é “gênero” e “identidade de gênero”? Em que se distinguem de “orientação sexual”? Aqui a ideologia homossexual, sem lastro em fundamentos lógicos robustos, insere a sua terminologia própria, com total desconhecimento do que é o ser humano. Qual é o bem jurídico protegido? A religião estatal, o dogma da naturalidade e moralidade do homossexualismo? O homossexualismo por acaso é raça, para ser tratado na Lei anti-racismo, a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989? É razoável que a suposta “homofobia” seja equiparada ao racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5.º, XLII, da Constituição? A proposição viola o princípio da igualdade, inserto no texto da Constituição, colocando o heterossexual em situação de inferioridade. Demais disso, ofende o postulado do substantive due process of law, isto é, do devido processo legal no seu sentido material, pois carecem de razoabilidade e de proporcionalidade os delitos e as penas previstos. Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O leitor atente para a abertura do dispositivo. Será que o homossexual não pode ser demitido, ainda que a razão da dispensa não seja o fato da sua homossexualidade? Observe-se a falta de elementos normativos do tipo, como “injustamente”, “sem justo motivo” etc. De tal mácula já padece a Lei 7.716, de 1989. A homossexualidade é causa de estabilidade vitalícia no emprego? Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR) “Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) Já se assinalou a péssima redação do projeto de lei e da própria Lei 7.716, de 1989, que contêm tipos penais demasiado abertos, sem elementos normativos. É o que se dá, igualmente, com os artigos 5.º e 6.º. Quanto ao último, indago se seria razoável impor a um estabelecimento de ensino católico a contratação de um professor travesti para dar aulas a crianças. “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR) Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Os artigos acima seguem na linha da draconiana redação da Lei 7.716, de 1989, que se ressente da falta de elementos normativos, trazendo tipos demasiado abertos, o que oferece grande insegurança quanto à sua aplicação. Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” “Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Descarada panfletagem e apologia ao homossexualismo; agasalhamento da ideologia gay pelo sistema jurídico, estabelecendo uma sanção absolutamente desproporcional e desarrazoada. Você terá que se resignar se o seu filho de cinco anos presenciar dois homens beijando na boca, no meio da rua, à luz do dia. Nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Por que o beijo gay deve ser admitido, sob pena de reclusão de 2 a 5 anos, se a sociedade considera deselegante e de mau gosto o excesso de intimidades entre heterossexuais no meio do público? Que se entende precisamente por “expressão e manifestação de afetividade”? Qual é o limite – caso exista – dessa manifestação? Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público; II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária; V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator; VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses. § 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR) Há alguma vantagem jurídica em ser heterossexual? Ainda é permitido ser heterossexual? Todos os seres humanos são iguais, mas os homossexuais são mais iguais do que os outros. “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR) Manifesta ofensa ao princípio da liberdade de pensamento, religiosa e filosófica. O § 5.º é de inconstitucionalidade manifesta. Que se considera “ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”? Esse texto por exemplo? A homilia de um sacerdote? Será preciso retirar algumas páginas da Bíblia, como aquelas em que São Paulo recrimina a pederastia? O Estado totalitário, em sua ideologia oficial decreta: o homossexualismo é moral; é um supervalor. Qualquer oposição a esta verdade, ainda que de índole moral, ética, filosófica e científica (psicológica) estão proscritas. Trata-se de delito de opinião. É o Estado fascista quem diz o que se pode ou não pode pensar, crer ou descrer? Os cidadãos brasileiros estão sendo submetidos ao regime de tutela legal: são relativamente incapazes, não estão aptos a raciocinar sozinhos. Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR) Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator Não obstante a deficiência técnica e a manifesta inconstitucionalidade do presente projeto de lei, espero que vozes de bom senso se ergam enquanto há tempo, para evitar a aprovação dessa aberração pelo Senado. Ficaria muito satisfeito se ouvisse manifestações da CNBB, das comunidades evangélicas, das comunidades judaica e islâmica, de pessoas sensatas das letras jurídicas. Estou fazendo a minha parte. Não poderei ser acusado de omissão. Todavia, quem não preza a sua liberdade, não se queixe de perdê-la. Notas

01 KRAUSE, Paul Medeiros. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

02 _____________. Apelo à razão: inconstitucionalidade da legalização do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006.

03 Pelo que sei, também o judaísmo e o islamismo proscrevem o homossexualismo.

04 _____________. Da inadmissibilidade jurídica da união civil de homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2006
Fonte: Dihitt

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(*) Paul Medeiros Krause é procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG),bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Elaborado em 12.2006.

Fonte: Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306



Segundo o coordenador da ONG Arco-Íris, cerca de 2,5 mil homossexuais foram assassinados no país nos últimos dez anos

Divulgação

Para Cláudio Nascimento, os dogmas religiosos são causas para as práticas homofóbicas no país

Uma pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) revelou que 68% dos homossexuais já sofreram algum tipo de discriminação ou violência. Para combater esta prática, tramita no Congresso um projeto de lei que torna crime a prática de homofobia. Em entrevista à FOLHA, o coordenador da ONG Arco Íris, Cláudio Nascimento, classificou a falta de informação e os dogmas religiosos como principais causas para as práticas homofóbicas no país.

Como está o andamento do projeto que torna crime a homofobia?

Foi aprovado na Câmara Federal em dezembro de 2006 e aguarda votação no Senado. Está na comissão de Direitos Humanos e nós vamos fazer uma pressão para que seja aprovado o mais rápido possível, ainda este ano. A violência contra homossexuais tem índices alarmantes, e o estado brasileiro precisa dar respostas concretas. A principal delas é a legislação que trate como crime, inclusive passível de prisão, a discriminação homofóbica. No imaginário popular é natural ofender, agredir e matar homossexuais porque eles não valem nada. Nos últimos dez anos, foram 2.582 homossexuais assassinados no Brasil.

O governo tem agido para coibir essa violência?

Em maio de 2004 foi lançado o programa ´´Brasil Sem Homofobia´´, com o objetivo de promover a cidadania do público homossexual. Foi o primeiro programa deste tipo criado na América Latina. É preciso agora que nós sejamos blindados com a legislação, porque aí este programa teria muito mais força no âmbito da inclusão da classe.

A falta de informação é o principal motivo para as agressões?

É um misto de várias coisas, e a falta de informação é uma delas. A informação tem que ser passada desde a educação familiar até a escola. Foi estabelecido que o certo em matéria de sexualidade é o amor entre pessoas do sexo oposto. Tudo que for diferente deve ser discriminado. A escola tem um papel fundamental para mudar isso. Mesmo com a recomendação da inclusão de educação sexual nos currículos, mais de 90% das escolas públicas no Brasil não têm sequer discussão sobre o tema. Quanto tem, é ainda uma abordagem fisiológica, focada apenas na reprodução. Não falam da sexualidade como elemento de construção da identidade do indivíduo.

A religião também influencia nisso?

Infelizmente, setores fundamentalistas da igreja ainda insistem em fazer dos seus dogmas religiosos uma lei para toda a sociedade. Nós não vamos permitir este tipo de situação. Não só porque somos homossexuais e estamos reivindicando direito de ser respeitados. É um crime contra a Constituição Brasileira, porque nós vivemos em um estado laico. É importante que seja mantido este princípio para inclusive garantir que não se estabeleça uma guerra santa no Brasil. Se permitir apenas um dogma religoso como lei para todos, vai haver opressão de uma religião sobre todas as outras. Nós também não vamos exigir que uma igreja se manifeste favorável aos homossexuais. Claro que a igreja fazendo isso vai assumir o papel de igreja cristã, que abraça as diferenças.

O senhor prevê alguma resistência para que o projeto seja aprovado?

É preciso esclarecer que o projeto não prevê o casamento de homossexuais, trata apenas da criminalização das práticas de homofobia. Mas eu acredito que vai ser aprovado. O Congresso precisa se posicionar frente aos novos arranjos da sociedade brasileira. Os homossexuais não são uma invenção da pós-modernidade, são parte da construção da humanidade. Somos cidadãos, pagamos impostos, e não podemos continuar em uma escala de cidadãos de segunda classe.
Você conhece o projeto de lei que tramita no Congresso?

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Aos 105 anos, virgem mais velha do mundo diz que sexo envelhece

Aos 105 anos, virgem mais velha do mundo diz que sexo envelhece.

Agora a moça debaixo é virgem?

Aos 105 anos, a secretária aposentada Clara Meadmore se orgulha de ainda ter cabelo e de não precisar de dentadura.

 

Nascida em Glasgow, na Escócia, no início do século XX, ela acredita que o segredo da vida longa é nunca ter feito sexo. “Sexo envelhece”, acredita.

“Tive várias amizades platônicas, mas nunca senti a vontade de ir mais longe, ou mesmo de casar”, afirma Clara, que já viveu no Canadá e na Nova Zelândia, e há 40 anos mora na Cornualha, região sudoeste da Inglaterra.

Para ela, o sexo sempre foi algo “complicado”, que atrapalharia sua vida. “Eu sempre estava ocupada fazendo outras coisas, e nunca tive tempo de pensar em sexo”, explica. 
“Quando eu era criança, só era possível fazer sexo com seu marido. E eu nunca me casei. Cresci em uma era na qual as crianças – principalmente do sexo feminino – não eram vistas e nem ouvidas pela sociedade, por isso tive que aprender por mim mesma a me defender e me sustentar”, diz a ex-secretária, em entrevista ao diário britânico ‘Telegraph’.

Além de nunca ter tido relações sexuais, Clara conta que nunca teve uma televisão, mas sempre foi “apaixonada” por ouvir rádio

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Traídos nas canções

Traídos nas canções
Domingo no Parque (Gilberto Gil)
Gilberto Gil conta nesta música a história de José. Em um domingo, em vez de trabalhar, ele resolveu foi dar um passeio no parque e pegou Juliana no pulo com João. Louco de raiva com a traição, ele mata o amigo com uma faca.

Lá vem o alemão (Mamonas Assassinas)
Típico caso de traição por dinheiro. O infeliz protagonista da canção levou a namorada para passear na praia do Boqueirão. Só que sua Kombi quebra e a moça, sem hesitar, troca ele por um alemão “lindo, loiro e forte”, com “dinheiro e um Escort”.

Faroeste Caboclo (Legião Urbana)
Além de ter uma vida desgraçada, João de Santo Cristo ainda é trocado pelo seu pior inimigo. Maria Lúcia, “menina faceira”, se cansa de esperar o namorado e se casa com Jeremias, um traficante. Depois, arrependida, tenta ajudar o verdadeiro amor no dia do duelo com seu marido, ocasião em que os três morrem.

Chorei a noite inteira (Amado Batista)
O sujeito desta música comeu o pão que o diabo amassou para se recuperar da traição da mulher. Ela fugiu com outro e deixou apenas uma carta falando que não o amava mais.

Só é Corno Quem Quer (Falcão e Tarcísio Matos)
Falcão avisa: só é corno quem quer. Segundo ele, o mundo não acaba por causa de um par de chifres. E completa: “Um corno esclarecido, é sempre um corno legal”.

Em Plena Lua de Mel (Clayton e Cleide)
Já diz o ditado, “quem avisa, amigo é”. Esta música, popularizada na voz de Reginaldo Rossi, faz justamente um alerta. A jovem citada na letra nem disfarça os chifres que coloca no namorado. Então, alguém tenta lhe avisar do falatório a seu respeito e aconselha: “Moça linda, por favor, guarde todo esse amor pra um rapaz”.


VOU SER PAPAI ME AJUDA?

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